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0101645-09.2025.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0f3b25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 2ª reclamada, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a 1ª reclamada, ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. PAGAMENTO: – Saldo de salário correspondente a 01 dia, referente ao mês de agosto de 2025; – 13º salário proporcional de 2025, na fração de 7/12, na forma da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, na fração de 1/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio, na forma do art. 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração do reclamante, conforme os Temas 142 e 168 do TST; – Adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo vigente em cada competência, durante todo o contrato, com reflexos nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas de um terço e nos depósitos do FGTS, sem incidência em aviso-prévio ou indenização compensatória de 40%, diante da manutenção do pedido de demissão; -Honorários periciais no valor de 4.698,49; – 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, divisor 220, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto adicional de insalubridade, saldo de salário, trezenos e férias, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST. Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e no art. 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas. Com relação às parcelas de natureza salarial, cabe à reclamada proceder à retenção do imposto de renda, com base na tabela vigente. Custas pela reclamada no valor de R$ 1398,45, sendo de conhecimento no valor de R$ 1.118,76, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 55.937,81, e custas de liquidação no importe de R$ 279,69, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT. Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”. Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT. E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0f3b25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 2ª reclamada, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a 1ª reclamada, ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. PAGAMENTO: – Saldo de salário correspondente a 01 dia, referente ao mês de agosto de 2025; – 13º salário proporcional de 2025, na fração de 7/12, na forma da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, na fração de 1/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio, na forma do art. 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração do reclamante, conforme os Temas 142 e 168 do TST; – Adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo vigente em cada competência, durante todo o contrato, com reflexos nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas de um terço e nos depósitos do FGTS, sem incidência em aviso-prévio ou indenização compensatória de 40%, diante da manutenção do pedido de demissão; -Honorários periciais no valor de 4.698,49; – 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, divisor 220, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto adicional de insalubridade, saldo de salário, trezenos e férias, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST. Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e no art. 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas. Com relação às parcelas de natureza salarial, cabe à reclamada proceder à retenção do imposto de renda, com base na tabela vigente. Custas pela reclamada no valor de R$ 1398,45, sendo de conhecimento no valor de R$ 1.118,76, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 55.937,81, e custas de liquidação no importe de R$ 279,69, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT. Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”. Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT. E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVAN MULULO GOMES

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