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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0101644-34.2006.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Fernando de Sa Campos Ubatuba Requerido: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA Vistos etc, FERNANDO DE SA CAMPOS UBATUBA ( sócio-oculto) ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MUDANÇAS CONFIANÇA, EM 2003 (ID 118953624). Certificada a suspensão do feito em razão da exceção de incompetência apensada (id 118953614 e 118953616), com posterior ordem de remessa para Fortaleza (id 118954242). Juntadas as custas de reconvenção (id 118950553). Apensado ao feito nº 0715876-12.2000.8.06.0001 (outros números 2003.026.43362 - 2000.0132.0876-5/0) ajuizada por CONFIANÇA MUDANÇAS em face do autor extinto por sentença de fls. 251/258 (daqueles autos) uma vez que caracterizada a litispendência pelo pedido reconvencional. Julgado em outubro de 2020 por sentença de fls.383/392. Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao apelo (fls. 430/439) para determinar a condenação solidária do sócio oculto quanto a multa de R$9.550,58 aplicada pela CESP (COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, com ordem de rateio em partes iguais. Certificado o trânsito em julgado (fls. 446), foi requerido o cumprimento de sentença pelo sócio oculto da sociedade em conta de participação (petição de fls. 451/455 e cálculos de fls. 456/474). Intimada a executada para pagamento, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 484/489 destacando excesso de execução. Apresenta lista de equipamentos e conclui que o valor histórico do material é de R$11.884,76 e não os 125 mil indicados pelo exequente. Corrigidos e acrescidos de honorários obtêm-se o valor atualizado de R$41.097,98 conforme cálculos de fls. 488. Pede o reconhecimento do excesso de execução e pugna pela produção de prova técnico. Apresentou lista dos equipamentos, links de pesquisa de compra e valores unitários de fls. 490. O exequente apresentou manifestação de fls. 492/495 defendendo o valor de 125 mil reais. Determinada a realização de perícia (fls. 496) a ser custeada pela executada, foi nomeado o perito (fls. 508) e apresentados quesitos por ambas as partes (fls. 511/513 e 518. Requerida a execução da parcela incontroversa pelo exequente (fls. 514/515). O perito nomeado pediu dispensa da nomeação (fls. 529). Novo pedido de execução do incontroverso de id 126108418 com pedido de penhora e incidência de multa e honorários da fase de cumprimento. Determinada a remessa para o núcleo 4.0 (id 134312087), foi requerida a prioridade de tramitação pelo estatuto do idoso (id 135318849). Observado pelo juízo especializado que o feito se encontrava em fase de liquidação, foi determinado o retorno para a 17ª vara (id 167677794). Nomeado novo perito (id 170645535), apresentou proposta de honorários extremamente elevada de quase 40 mil reais (próximo do valor incontroverso). Diante do valor extremamente elevado dos honorários propostos foi apresentada impugnação de id 181960508. Relatados. Decido. Inicialmente, uma vez que o feito se encontra em fase de liquidação, determino a alteração da classe processual. DA DESTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO Diante da necessidade de chamamento do feito a ordem e em observância ao devido processo legal, somado ao valor exorbitante de honorários propostos pelo perito nomeado, acolho a impugnação e destituo o perito nomeado. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E DO RITO DISPOSTO NO CPC Extraio da sentença de id 118948251: O recurso de apelação foi parcialmente provido com o reconhecimento da responsabilidade solidária do socio oculto quanto ao pagamento da multa junto a CESP (id 118954246): O autor apresentou pedido de cumprimento de sentença em valor milionário (id 118948876), atualizando o montante de 125 mil reais, sem atender ao disposto no título judicial. Primeiramente, observa-se que o título judicial determinou a liquidação da sentença quanto as condenações de item 1 e 2, tendo ainda reconhecido a solidariedade do sócio exequente quanto a multa aplicada pela CESP. 1 - DA CONDENAÇÃO REFERENTE A INDENIZAÇÃO PELOS BENS MATERIAIS RETIDOS Analisando detidamente o feito, observo que a petição inicial veio desacompanhada das notas fiscais referentes aos bens materiais de propriedade do sócio oculto retidos pela executada. Os bens retidos pela executada não teriam sido devolvidos ao exequente, razão pela qual foi convertida a busca e apreensão em indenização. Destaca-se que a lista de material é certa nos moldes da decisão (fls. 392): Extraio da folha 90 daquele feito: A executada apresentou impugnação com o levantamento de valores de id 118948892, apontando a quantia de R$11.884,76 (apresentando links de pesquisa de preços que não estão mais ativos) que acrescidos de juros e correção monetária além de honorários perfaz o importe de R$41.097,98. O exequente por sua vez pede a exibição de toda a documentação ligada ao caso e aplicação de multa além de penhora (id 118948893), contudo, não precificou os materiais retidos a serem indenizados conforme título judicial, tendo sido apresentados os valores pela impugnante e não contestado o montante apurado pelo exequente. Alega o que segue: O título judicial transitado em julgado dispõe especificamente que o material retido indevidamente a ser indenizado é o constante das fls. 90 dos autos apensos. Nos moldes do art. 509, §4º do CPC consta expressa vedação a nova discussão da lide ou modificação da sentença. Destarte, a liquidação quanto ao material retido a ser indenizado deve atentar para a lista de fls. 90 do apenso, mediante o levantamento dos preços tendo como data base 06/2003, com as devidas atualizações monetárias e aplicação de juros legais. Assim, a indenização pelos materiais retidos deve seguir o rito da liquidação por arbitramento. Isto posto, chamo o feito a ordem e determino a intimação do exequente para que nos moldes do art. 510 do CPC, no prazo de 30 dias, apresente levantamento dos preços dos materiais retidos a serem indenizados de acordo com a tabela acima (fls. 90 do feito 0715876-12.2000.8.06.0001), juntando prova das pesquisas de preços dos materiais, sob pena de não o fazendo, serem homologados os cálculos da executada. 2- DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DE VALORES Determinada a liquidação da sociedade e prestação de contas pela sócia ostensiva, uma vez que cabia a sócia ostensiva o faturamento e recebimento das verbas (fls. 391), sendo necessária a liquidação pelo procedimento comum. Assim, a fim de dar seguimento a liquidação quanto ao tópico 1 da sentença, determino a intimação da demandada para que no prazo de 30 dias, apresente os documentos referentes ao faturamento bruto e dos impostos a serem deduzidos do período de 4 anos e uma fração de vigência da sociedade, bem como os pagamentos realizados para o autor, prestando as contas devidas, sob pena de adoção dos parâmetros adotados pelo sócio oculto ora autor. Intimem-se ambas as partes para a adoção das providencias determinadas acima no prazo comum de 30 dias sob pena de preclusão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0101644-34.2006.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Fernando de Sa Campos Ubatuba Requerido: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA Vistos etc, FERNANDO DE SA CAMPOS UBATUBA ( sócio-oculto) ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MUDANÇAS CONFIANÇA, EM 2003 (ID 118953624). Certificada a suspensão do feito em razão da exceção de incompetência apensada (id 118953614 e 118953616), com posterior ordem de remessa para Fortaleza (id 118954242). Juntadas as custas de reconvenção (id 118950553). Apensado ao feito nº 0715876-12.2000.8.06.0001 (outros números 2003.026.43362 - 2000.0132.0876-5/0) ajuizada por CONFIANÇA MUDANÇAS em face do autor extinto por sentença de fls. 251/258 (daqueles autos) uma vez que caracterizada a litispendência pelo pedido reconvencional. Julgado em outubro de 2020 por sentença de fls.383/392. Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao apelo (fls. 430/439) para determinar a condenação solidária do sócio oculto quanto a multa de R$9.550,58 aplicada pela CESP (COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, com ordem de rateio em partes iguais. Certificado o trânsito em julgado (fls. 446), foi requerido o cumprimento de sentença pelo sócio oculto da sociedade em conta de participação (petição de fls. 451/455 e cálculos de fls. 456/474). Intimada a executada para pagamento, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 484/489 destacando excesso de execução. Apresenta lista de equipamentos e conclui que o valor histórico do material é de R$11.884,76 e não os 125 mil indicados pelo exequente. Corrigidos e acrescidos de honorários obtêm-se o valor atualizado de R$41.097,98 conforme cálculos de fls. 488. Pede o reconhecimento do excesso de execução e pugna pela produção de prova técnico. Apresentou lista dos equipamentos, links de pesquisa de compra e valores unitários de fls. 490. O exequente apresentou manifestação de fls. 492/495 defendendo o valor de 125 mil reais. Determinada a realização de perícia (fls. 496) a ser custeada pela executada, foi nomeado o perito (fls. 508) e apresentados quesitos por ambas as partes (fls. 511/513 e 518. Requerida a execução da parcela incontroversa pelo exequente (fls. 514/515). O perito nomeado pediu dispensa da nomeação (fls. 529). Novo pedido de execução do incontroverso de id 126108418 com pedido de penhora e incidência de multa e honorários da fase de cumprimento. Determinada a remessa para o núcleo 4.0 (id 134312087), foi requerida a prioridade de tramitação pelo estatuto do idoso (id 135318849). Observado pelo juízo especializado que o feito se encontrava em fase de liquidação, foi determinado o retorno para a 17ª vara (id 167677794). Nomeado novo perito (id 170645535), apresentou proposta de honorários extremamente elevada de quase 40 mil reais (próximo do valor incontroverso). Diante do valor extremamente elevado dos honorários propostos foi apresentada impugnação de id 181960508. Relatados. Decido. Inicialmente, uma vez que o feito se encontra em fase de liquidação, determino a alteração da classe processual. DA DESTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO Diante da necessidade de chamamento do feito a ordem e em observância ao devido processo legal, somado ao valor exorbitante de honorários propostos pelo perito nomeado, acolho a impugnação e destituo o perito nomeado. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E DO RITO DISPOSTO NO CPC Extraio da sentença de id 118948251: O recurso de apelação foi parcialmente provido com o reconhecimento da responsabilidade solidária do socio oculto quanto ao pagamento da multa junto a CESP (id 118954246): O autor apresentou pedido de cumprimento de sentença em valor milionário (id 118948876), atualizando o montante de 125 mil reais, sem atender ao disposto no título judicial. Primeiramente, observa-se que o título judicial determinou a liquidação da sentença quanto as condenações de item 1 e 2, tendo ainda reconhecido a solidariedade do sócio exequente quanto a multa aplicada pela CESP. 1 - DA CONDENAÇÃO REFERENTE A INDENIZAÇÃO PELOS BENS MATERIAIS RETIDOS Analisando detidamente o feito, observo que a petição inicial veio desacompanhada das notas fiscais referentes aos bens materiais de propriedade do sócio oculto retidos pela executada. Os bens retidos pela executada não teriam sido devolvidos ao exequente, razão pela qual foi convertida a busca e apreensão em indenização. Destaca-se que a lista de material é certa nos moldes da decisão (fls. 392): Extraio da folha 90 daquele feito: A executada apresentou impugnação com o levantamento de valores de id 118948892, apontando a quantia de R$11.884,76 (apresentando links de pesquisa de preços que não estão mais ativos) que acrescidos de juros e correção monetária além de honorários perfaz o importe de R$41.097,98. O exequente por sua vez pede a exibição de toda a documentação ligada ao caso e aplicação de multa além de penhora (id 118948893), contudo, não precificou os materiais retidos a serem indenizados conforme título judicial, tendo sido apresentados os valores pela impugnante e não contestado o montante apurado pelo exequente. Alega o que segue: O título judicial transitado em julgado dispõe especificamente que o material retido indevidamente a ser indenizado é o constante das fls. 90 dos autos apensos. Nos moldes do art. 509, §4º do CPC consta expressa vedação a nova discussão da lide ou modificação da sentença. Destarte, a liquidação quanto ao material retido a ser indenizado deve atentar para a lista de fls. 90 do apenso, mediante o levantamento dos preços tendo como data base 06/2003, com as devidas atualizações monetárias e aplicação de juros legais. Assim, a indenização pelos materiais retidos deve seguir o rito da liquidação por arbitramento. Isto posto, chamo o feito a ordem e determino a intimação do exequente para que nos moldes do art. 510 do CPC, no prazo de 30 dias, apresente levantamento dos preços dos materiais retidos a serem indenizados de acordo com a tabela acima (fls. 90 do feito 0715876-12.2000.8.06.0001), juntando prova das pesquisas de preços dos materiais, sob pena de não o fazendo, serem homologados os cálculos da executada. 2- DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DE VALORES Determinada a liquidação da sociedade e prestação de contas pela sócia ostensiva, uma vez que cabia a sócia ostensiva o faturamento e recebimento das verbas (fls. 391), sendo necessária a liquidação pelo procedimento comum. Assim, a fim de dar seguimento a liquidação quanto ao tópico 1 da sentença, determino a intimação da demandada para que no prazo de 30 dias, apresente os documentos referentes ao faturamento bruto e dos impostos a serem deduzidos do período de 4 anos e uma fração de vigência da sociedade, bem como os pagamentos realizados para o autor, prestando as contas devidas, sob pena de adoção dos parâmetros adotados pelo sócio oculto ora autor. Intimem-se ambas as partes para a adoção das providencias determinadas acima no prazo comum de 30 dias sob pena de preclusão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito