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0101641-83.2025.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101641-83.2025.5.01.0072 DESTINATÁRIO: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O recorrente busca a reforma do julgado para que seja declarada a relação de emprego na função de ajudante de motorista e o consequente deferimento das verbas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo empregatício, notadamente diante da alegação de prestação de serviços de forma autônoma (chapa) e a necessidade de análise da subordinação estrutural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A prova testemunhal evidencia a prestação de serviços com pessoalidade e habitualidade, desmentindo a tese defensiva de ausência de contratação. 5. A atividade exercida pelo trabalhador integra o núcleo produtivo e a dinâmica operacional da empresa, caracterizando a subordinação estrutural, ainda que ausente o comando direto constante. 6. A submissão do trabalhador à dinâmica de organização do tomador de serviços, sem a formalização do vínculo, configura tentativa de transferência dos riscos do negócio e viola o princípio da primazia da realidade. 7. O reconhecimento da relação de emprego impõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a necessidade de retorno dos autos à instância de origem para análise dos pedidos acessórios e entrega integral da prestação jurisdicional, evitando-se a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Caracteriza-se o vínculo de emprego quando evidenciada a prestação de serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, em consonância com o disposto no art. 3º da CLT. A subordinação estrutural, verificada pela inserção do trabalhador na dinâmica operacional da empresa, é suficiente para o reconhecimento da relação empregatícia, independentemente da inexistência de ordens diretas contínuas. O princípio da primazia da realidade sobre a forma prevalece em caso de contratação de mão de obra para atividades essenciais e permanentes da empresa sob o rótulo de autônomo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; CPC, art. 1.010, II e III. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR a preliminar suscitada pelo Acionado, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para declarar a existência da relação de emprego mantida com o Réu, na função de fiscal de rota, no período de 10/05/2023 a 29/11/2025; determinando a anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor e, para evitar supressão de instância e considerando os diversos aspectos fáticos que envolvem a pretensão deduzida na peça vestibular, determino o retorno dos autos à vara de origem para prolação de outra sentença, com integral julgamento dos demais aspectos da postulação contida na inicial, como entender cabível o MM. Juízo de 1º grau; completando-se, desta forma, a integral entrega da prestação jurisdicional em sede original, nos termos do voto supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101641-83.2025.5.01.0072 DESTINATÁRIO: EXPRESSO EBENEZER TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O recorrente busca a reforma do julgado para que seja declarada a relação de emprego na função de ajudante de motorista e o consequente deferimento das verbas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo empregatício, notadamente diante da alegação de prestação de serviços de forma autônoma (chapa) e a necessidade de análise da subordinação estrutural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A prova testemunhal evidencia a prestação de serviços com pessoalidade e habitualidade, desmentindo a tese defensiva de ausência de contratação. 5. A atividade exercida pelo trabalhador integra o núcleo produtivo e a dinâmica operacional da empresa, caracterizando a subordinação estrutural, ainda que ausente o comando direto constante. 6. A submissão do trabalhador à dinâmica de organização do tomador de serviços, sem a formalização do vínculo, configura tentativa de transferência dos riscos do negócio e viola o princípio da primazia da realidade. 7. O reconhecimento da relação de emprego impõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a necessidade de retorno dos autos à instância de origem para análise dos pedidos acessórios e entrega integral da prestação jurisdicional, evitando-se a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Caracteriza-se o vínculo de emprego quando evidenciada a prestação de serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, em consonância com o disposto no art. 3º da CLT. A subordinação estrutural, verificada pela inserção do trabalhador na dinâmica operacional da empresa, é suficiente para o reconhecimento da relação empregatícia, independentemente da inexistência de ordens diretas contínuas. O princípio da primazia da realidade sobre a forma prevalece em caso de contratação de mão de obra para atividades essenciais e permanentes da empresa sob o rótulo de autônomo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; CPC, art. 1.010, II e III. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR a preliminar suscitada pelo Acionado, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para declarar a existência da relação de emprego mantida com o Réu, na função de fiscal de rota, no período de 10/05/2023 a 29/11/2025; determinando a anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor e, para evitar supressão de instância e considerando os diversos aspectos fáticos que envolvem a pretensão deduzida na peça vestibular, determino o retorno dos autos à vara de origem para prolação de outra sentença, com integral julgamento dos demais aspectos da postulação contida na inicial, como entender cabível o MM. Juízo de 1º grau; completando-se, desta forma, a integral entrega da prestação jurisdicional em sede original, nos termos do voto supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO EBENEZER TRANSPORTES LTDA

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