Publicações do processo

0101640-49.2025.5.01.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101640-49.2025.5.01.0056 DESTINATÁRIO: ALCIR ALMEIDA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PCCS/1990 E PCCS-R (RESOLUÇÃO Nº 442/2014). PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções horizontais por antiguidade previstas no PCCS de 1990, as quais alega serem devidas após sua migração para o Plano de Cargos, Carreiras e Salários Reestruturado (PCCS-R), instituído pela Resolução de Diretoria nº 442/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a adesão voluntária ao PCCS-R implica renúncia às regras de promoção do regulamento anterior (PCCS/1990), nos termos da Súmula nº 51, II, do TST; (ii) verificar se o PCCS/1990 previa, por si só, o direito à progressão horizontal automática por antiguidade pelo simples decurso do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR A adesão voluntária do empregado ao novo plano de cargos e salários (PCCS-R) configura a opção por um sistema regulamentar distinto, o que atrai o efeito jurídico de renúncia às regras do regulamento anterior, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 51, II, do TST.A reestruturação de cargos estabelecida pela Resolução nº 442/2014, ratificada por instrumento coletivo, instituiu novo sistema de desenvolvimento funcional pautado em promoções verticais, inexistindo previsão de promoções horizontais automáticas por antiguidade.O PCCS de 1990 não conferia direito automático à progressão salarial, uma vez que o interstício temporal de 24 meses constituía apenas requisito para habilitação, condicionado à existência de orçamento, à aprovação de programa específico pela diretoria e à dotação orçamentária prévia.A Súmula nº 6 deste Tribunal Regional não garante a progressão indistinta e automática a todos os empregados, limitando-se a vedar a omissão patronal baseada exclusivamente na ausência de verbas orçamentárias quando preenchidos os requisitos do regulamento vigente à época. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A adesão voluntária do empregado a novo plano de cargos e salários importa renúncia às regras de promoção previstas no regulamento anterior, em observância ao item II da Súmula nº 51 do TST. O PCCS/1990 não assegura o direito à progressão horizontal automática por antiguidade pelo mero transcurso do tempo, ante a dependência de condições como a existência de programa específico e dotação orçamentária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468 e 818, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, II; TRT-1, Súmula nº 6; TRT-1, Acórdão 0101187-44.2025.5.01.0027; TRT-1, Acórdão 0100771-88.2021.5.01.0036. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (Id d1384d5 - fls. 2.324-2.337) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Desembargador Antonio Paes Araujo acompanhou o voto da Desembargadora Relatora com ressalva de entendimento. Fez uso da palavra Pedro Faini Wigg, por Alcir Almeida de Oliveira, e esteve presente ao julgamento a Dra. Talita Souza de Oliveira, pela Companhia Estadual de Aguas e Esgotos Cedae. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ALCIR ALMEIDA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101640-49.2025.5.01.0056 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PCCS/1990 E PCCS-R (RESOLUÇÃO Nº 442/2014). PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções horizontais por antiguidade previstas no PCCS de 1990, as quais alega serem devidas após sua migração para o Plano de Cargos, Carreiras e Salários Reestruturado (PCCS-R), instituído pela Resolução de Diretoria nº 442/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a adesão voluntária ao PCCS-R implica renúncia às regras de promoção do regulamento anterior (PCCS/1990), nos termos da Súmula nº 51, II, do TST; (ii) verificar se o PCCS/1990 previa, por si só, o direito à progressão horizontal automática por antiguidade pelo simples decurso do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR A adesão voluntária do empregado ao novo plano de cargos e salários (PCCS-R) configura a opção por um sistema regulamentar distinto, o que atrai o efeito jurídico de renúncia às regras do regulamento anterior, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 51, II, do TST.A reestruturação de cargos estabelecida pela Resolução nº 442/2014, ratificada por instrumento coletivo, instituiu novo sistema de desenvolvimento funcional pautado em promoções verticais, inexistindo previsão de promoções horizontais automáticas por antiguidade.O PCCS de 1990 não conferia direito automático à progressão salarial, uma vez que o interstício temporal de 24 meses constituía apenas requisito para habilitação, condicionado à existência de orçamento, à aprovação de programa específico pela diretoria e à dotação orçamentária prévia.A Súmula nº 6 deste Tribunal Regional não garante a progressão indistinta e automática a todos os empregados, limitando-se a vedar a omissão patronal baseada exclusivamente na ausência de verbas orçamentárias quando preenchidos os requisitos do regulamento vigente à época. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A adesão voluntária do empregado a novo plano de cargos e salários importa renúncia às regras de promoção previstas no regulamento anterior, em observância ao item II da Súmula nº 51 do TST. O PCCS/1990 não assegura o direito à progressão horizontal automática por antiguidade pelo mero transcurso do tempo, ante a dependência de condições como a existência de programa específico e dotação orçamentária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468 e 818, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, II; TRT-1, Súmula nº 6; TRT-1, Acórdão 0101187-44.2025.5.01.0027; TRT-1, Acórdão 0100771-88.2021.5.01.0036. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (Id d1384d5 - fls. 2.324-2.337) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Desembargador Antonio Paes Araujo acompanhou o voto da Desembargadora Relatora com ressalva de entendimento. Fez uso da palavra Pedro Faini Wigg, por Alcir Almeida de Oliveira, e esteve presente ao julgamento a Dra. Talita Souza de Oliveira, pela Companhia Estadual de Aguas e Esgotos Cedae. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.