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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
I - DECLARAR a inexistência e a nulidade de qualquer relação contratual entre as partes atinente ao produto "SEG. ACIDENTE PESSOAL" (e suas variações denominativas), tornando inexigíveis todos os valores cobrados sob tal título no cartão de crédito do autor (nº 530033****6366), confirmando e tornando definitiva a obrigação de abstenção/cancelamento das respectivas cobranças;
II - CONDENAR a instituição ré Banco CSF S/A a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado, perfazendo o montante líquido de R$ 109,80 (cento e nove reais e oitenta centavos) referente às 10 (dez) parcelas comprovadamente debitadas, bem como de eventuais valores comprovadamente descontados sob a mesma rubrica após a propositura da ação até o efetivo cancelamento. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidas de juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil);
III CONDENAR a instituição ré Banco CSF S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil) a incidir desde a citação, por se tratar de ilícito em ambiente de relação contratual de cartão de crédito.
Condeno o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.o do CPC.
P.R.I.
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