Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101638-39.2017.8.20.0102 - INVENTÁRIO (39) Requerente: Inventariante registrado(a) civilmente como LUANNA LAURENTINA SILVA DA COSTA e outros (3) Requerido(a): PEDRO RAMOS COSTA FILHO DECISÃO Por meio da petição de id. 198946547, o requerido anexou aos autos cópia de agravo de instrumento (id. 198946549) e requereu a realização de juízo de retratação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior. Além disso, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e proferida com base na documentação carreada aos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Proceda-se ao sobrestamento do feito até julgamento/trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, eis que o deslinde deste interfere no curso da demanda. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101638-39.2017.8.20.0102 - INVENTÁRIO (39) Requerente: Inventariante registrado(a) civilmente como LUANNA LAURENTINA SILVA DA COSTA e outros (3) Requerido(a): PEDRO RAMOS COSTA FILHO DECISÃO Por meio da petição de id. 198946547, o requerido anexou aos autos cópia de agravo de instrumento (id. 198946549) e requereu a realização de juízo de retratação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior. Além disso, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e proferida com base na documentação carreada aos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Proceda-se ao sobrestamento do feito até julgamento/trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, eis que o deslinde deste interfere no curso da demanda. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito