Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cd4c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por WALLISON CARVALHO DA SILVA em face de HENZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 391.960,48. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação. Foi produzida prova pericial sobre adicional de insalubridade. Ouvidas duas testemunhas, sendo uma indicada pela parte autora e uma indicada pela parte ré. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça A reclamada impugna o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor, alegando ausência de comprovação do estado de miserabilidade jurídica. O reclamante acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, firmada sob as penas da lei, inexistindo contraprova produzida pela demandada apta a infirmar a presunção de veracidade da referida declaração. REJEITO a impugnação e DEFIRO o benefício requerido pelo demandante. Da prescrição O contrato vigeu entre os dias 30.05.2023 e 16.10.2024. A presente ação foi ajuizada aos 27.10.2025. Considerando as datas de início e término da relação de emprego e a data do aforamento da ação, não há prescrição a ser declarada. REJEITO. Do acúmulo de funções O reclamante pretende o pagamento de acréscimo salarial de 40% por acúmulo de funções e reflexos, sob o argumento de que, embora contratado como motorista de caminhão, desempenhava habitualmente tarefas de perfuração de asfalto com sonda, operação de retroescavadeira, máquina rolo e atividades braçais de ajudante geral. A reclamada contestou o pedido, aduzindo que o autor desempenhou atribuições compatíveis com sua condição pessoal e no âmbito da dinâmica contratual, inexistindo previsão legal ou convencional para o pagamento de plus salarial. A testemunha indicada pelo autor declarou “que trabalhou na empresa de março de 2023 até 2024; que o reclamante, Alisson, trabalhava furando asfalto juntamente com a equipe; que o reclamante, embora fosse motorista, exercia quase a mesma função dos demais ao ajudar a furar o chão; (...) que o reclamante exercia dupla função, atuando tanto como motorista quanto no auxílio direto na obra”. A testemunha indicada pela ré relatou “que o reclamante, Alisson, foi contratado como motorista de caminhão, trabalhando inicialmente em São Paulo e posteriormente sendo transferido para o contrato de pavimentação em Minas Gerais; que as atividades do reclamante envolviam a condução de caminhão caçamba para transporte de resíduos e materiais, ou caminhão 3/4 para transporte de sinalização e colaboradores”. A prova oral corrobora, portanto, que o reclamante, embora contratado como motorista, também auxiliava a equipe na perfuração do asfalto e em atividades da obra. Não confirma, entretanto, a alegada operação habitual de retroescavadeira e rolo compressor. De todo modo, a realização de tarefas variadas na mesma jornada e em prol do mesmo empregador não enseja, por si só, direito a acréscimo de remuneração. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades de auxílio operacional nas frentes de trabalho, tal como demonstradas nos autos, não caracterizam o exercício de função contratual autônoma capaz de assegurar o acréscimo salarial pretendido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Do adicional de insalubridade O reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, aduzindo que mantinha contato direto e habitual com asfalto e piche, sem proteção adequada. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que o autor exercia a função de motorista, sem contato habitual com agentes insalubres. O perito do Juízo concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, em razão de exposição habitual e permanente a agentes químicos decorrentes do contato com asfalto e piche. A conclusão pericial, contudo, parte de premissa fática que não restou suficientemente comprovada nos autos. A perícia foi realizada de forma indireta. Ao descrever as atividades do reclamante, o perito registrou, a partir das informações prestadas pela parte autora, que o trabalhador operava retroescavadeira e rolo compressor, utilizava sonda para perfuração e realizava aplicação direta de asfalto e piche. Essas mesmas informações foram posteriormente adotadas como premissa para a conclusão de que havia contato cutâneo e respiratório, habitual e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos. A prova oral não confirmou essa dinâmica de trabalho. A testemunha indicada pelo reclamante declarou que ele, embora motorista, auxiliava a equipe na perfuração do asfalto e na execução da obra. Não afirmou, contudo, que realizasse aplicação de piche ou massa asfáltica, nem descreveu contato habitual com esses produtos. A testemunha da ré, de seu turno, declarou que as atividades do reclamante consistiam na condução de caminhão caçamba para transporte de resíduos e materiais e de caminhão destinado ao transporte de sinalização e trabalhadores. Também o PGR não registra exposição do reclamante a piche ou massa asfáltica, identificando risco químico decorrente de poeira respirável, de forma habitual e intermitente, classificado como baixo. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a caracterização técnica da insalubridade pressupõe que estejam demonstradas as condições fáticas sobre as quais recai a avaliação do especialista. No caso, não ficou comprovada a premissa adotada pelo perito de contato direto, habitual e permanente do reclamante com asfalto e piche. A ausência da ficha individual de entrega de EPI não conduz a conclusão diversa. A discussão acerca da eficácia ou neutralização por equipamentos de proteção pressupõe a prévia demonstração da exposição ao agente insalubre, o que não ocorreu. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Das horas extras, domingos e feriados, intervalos intrajornada e interjornada O reclamante persegue o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, domingos e feriados trabalhados, além de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada, indicando que laborava de domingo a domingo, das 04h00 às 23h00, com apenas duas folgas mensais e intervalo de 15 minutos. A reclamada sustenta o cumprimento de jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00, com uma hora de intervalo, afirmando que as horas extraordinárias eventualmente prestadas eram registradas e quitadas. Os controles de ponto carreados para os autos às fls. 103/117 apresentam horários variados de entrada e saída, inclusive com registros de labor extraordinário. A testemunha indicada pela ré declarou “que as folhas de ponto eram manuais e preenchidas pelo próprio encarregado ou apontador (...) sendo posteriormente assinadas pela equipe”. Releva ainda salientar, à vista da ênfase que se pretendeu dar à circunstância de o encarregado ou apontador preencher as anotações de horário dos trabalhadores, que não há regra legal que imponha o preenchimento dos controles de ponto pelo próprio empregado; o que se exige é que os registros sejam fiéis à realidade. A testemunha indicada pelo autor afirmou “que a rotina de trabalho iniciava por volta das 04:00 da manhã; que o retorno para a moradia ocorria por volta das 22:00 ou 23:00; que o labor ocorria de segunda a domingo, permanecendo no trecho inclusive aos finais de semana; que praticamente não havia intervalo para almoço, sendo este inferior a meia hora”. A narrativa, contudo, não se mostra suficientemente segura para afastar os registros documentais. Além de importar rotina próxima de dezenove horas entre o início do trabalho e o retorno à moradia, de segunda-feira a domingo e com pausa inferior a trinta minutos, não encontra correspondência nos demais elementos produzidos pelo próprio reclamante. As mensagens juntadas aos autos revelam, é verdade, convocações para início das atividades em horários anteriores às 07h00 em determinadas oportunidades. Não demonstram, entretanto, a jornada uniforme descrita na petição inicial. Ao contrário, indicam horários variáveis e registram, em algumas oportunidades, saídas das equipes às 18h00, 18h40 e 19h30. As mensagens encaminhadas em período noturno destinavam-se, em diversos casos, à comunicação do horário de início das atividades no dia seguinte, não comprovando, por si, prestação de serviços naquele momento. Tampouco compete ao Juízo percorrer individualmente as mensagens, confrontá-las dia a dia com os controles de ponto e com os recibos de pagamento, para localizar eventuais diferenças que a parte interessada não cuidou de apontar. Em sua manifestação sobre a defesa, o reclamante limitou-se a sustentar genericamente a invalidade dos controles, sob a alegação de que conteriam horários uniformes e não seriam por ele preenchidos, postulando o reconhecimento integral da jornada narrada na inicial. Não apresentou demonstrativo de diferenças, ainda que por amostragem, nem indicou dias específicos em que o horário registrado divergisse da documentação que juntou. A manifestação culminou no requerimento de declaração da invalidade dos controles e reconhecimento da jornada da inicial. A prova testemunhal da ré também não autoriza concluir que a jornada contratual fosse invariavelmente observada, especialmente porque as mensagens revelam antecipação do início dos trabalhos em algumas oportunidades. Isso, contudo, não supre o ônus probatório do autor quanto às diferenças que pretende receber, nem permite ao Juízo construir jornada diversa das versões apresentadas pelas partes. O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do julgador, nos termos do art. 371 do CPC, e, nesse contexto, não há prova suficientemente robusta para afastar os controles de horário apresentados. Incumbia ao reclamante demonstrar a existência de horas extraordinárias não registradas ou não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Pela mesma razão, não há prova segura de labor em domingos e feriados sem a correspondente compensação ou pagamento, nem da alegada fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Também o pedido relativo ao intervalo interjornada está fundado na jornada das 04h00 às 23h00 narrada na inicial, que não restou comprovada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e seus acessórios. Da indenização por dano moral O reclamante reclama indenização por dano moral sob o fundamento de que era submetido a condições de trabalho degradantes, por inexistência de sanitários e local adequado para refeição nas frentes de obra em rodovias, além do fornecimento de alimentação de péssima qualidade e estragada. A ré rebateu os argumentos, sustentando a existência de áreas de vivência e instalações sanitárias adequadas nas frentes de serviço. A contestação registra, especificamente, que eram disponibilizados banheiros químicos em quantidade compatível com o número de trabalhadores. A testemunha ouvida a convite do autor declarou “que a alimentação era fornecida por um carro que levava as quentinhas, mas o serviço falhava e a comida frequentemente atrasava; que a comida era de péssima qualidade, chegando a ser entregue estragada em certas ocasiões; que não havia local para refeição, sendo necessário comer no chão; que não havia banheiros disponíveis no trecho, de modo que as necessidades fisiológicas eram feitas no mato”. A testemunha indicada pela ré, em sentido diametralmente oposto, afirmou que havia áreas de vivência nas frentes de trabalho, com toldo, mesas e bancos, bem como banheiro químico ou banheiro acoplado ao caminhão, e que as refeições eram fornecidas em marmitas. As testemunhas ouvidas sustentam, portanto, versões distintas acerca das condições existentes nas frentes de trabalho, notadamente quanto à disponibilização de instalações sanitárias e de local adequado para refeições, tendo havido o que tanto a doutrina como a jurisprudência denominam de “prova conflitante” ou “dividida” ou, ainda, “prova empatada”. Constatada a ocorrência de conflito de provas, com a contradição entre os depoimentos, e não existindo elemento algum nos autos que justifique a preponderância de um depoimento em detrimento do outro, resta inequívoco o “empate”, havendo “cisão” da prova, a qual não se mostra hábil, portanto, para o deslinde da controvérsia, máxime porque não há prova documental que corrobore as alegações do reclamante acerca das condições degradantes que afirma terem existido nas frentes de trabalho. A mesma conclusão alcança a alegação de fornecimento de alimentação imprópria para consumo. Embora a testemunha do reclamante tenha afirmado que a comida era de péssima qualidade e chegava estragada em algumas ocasiões, a testemunha da ré descreveu o fornecimento regular das refeições, não havendo outro elemento probatório capaz de fazer prevalecer uma das versões. Assim é que, diante do evidente conflito de provas, e sendo ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Dos honorários sucumbenciais Diante da sucumbência integral do reclamante quanto às pretensões formuladas, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica a exigibilidade da obrigação suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Dos honorários periciais Sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da prova pericial e beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e da regulamentação aplicável. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por WALLISON CARVALHO DA SILVA em face de HENZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 7.839,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 391.960,48, das quais fica isento, em razão da gratuidade de justiça. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLISON CARVALHO DA SILVA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cd4c6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por WALLISON CARVALHO DA SILVA em face de HENZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 391.960,48. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação. Foi produzida prova pericial sobre adicional de insalubridade. Ouvidas duas testemunhas, sendo uma indicada pela parte autora e uma indicada pela parte ré. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça A reclamada impugna o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor, alegando ausência de comprovação do estado de miserabilidade jurídica. O reclamante acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, firmada sob as penas da lei, inexistindo contraprova produzida pela demandada apta a infirmar a presunção de veracidade da referida declaração. REJEITO a impugnação e DEFIRO o benefício requerido pelo demandante. Da prescrição O contrato vigeu entre os dias 30.05.2023 e 16.10.2024. A presente ação foi ajuizada aos 27.10.2025. Considerando as datas de início e término da relação de emprego e a data do aforamento da ação, não há prescrição a ser declarada. REJEITO. Do acúmulo de funções O reclamante pretende o pagamento de acréscimo salarial de 40% por acúmulo de funções e reflexos, sob o argumento de que, embora contratado como motorista de caminhão, desempenhava habitualmente tarefas de perfuração de asfalto com sonda, operação de retroescavadeira, máquina rolo e atividades braçais de ajudante geral. A reclamada contestou o pedido, aduzindo que o autor desempenhou atribuições compatíveis com sua condição pessoal e no âmbito da dinâmica contratual, inexistindo previsão legal ou convencional para o pagamento de plus salarial. A testemunha indicada pelo autor declarou “que trabalhou na empresa de março de 2023 até 2024; que o reclamante, Alisson, trabalhava furando asfalto juntamente com a equipe; que o reclamante, embora fosse motorista, exercia quase a mesma função dos demais ao ajudar a furar o chão; (...) que o reclamante exercia dupla função, atuando tanto como motorista quanto no auxílio direto na obra”. A testemunha indicada pela ré relatou “que o reclamante, Alisson, foi contratado como motorista de caminhão, trabalhando inicialmente em São Paulo e posteriormente sendo transferido para o contrato de pavimentação em Minas Gerais; que as atividades do reclamante envolviam a condução de caminhão caçamba para transporte de resíduos e materiais, ou caminhão 3/4 para transporte de sinalização e colaboradores”. A prova oral corrobora, portanto, que o reclamante, embora contratado como motorista, também auxiliava a equipe na perfuração do asfalto e em atividades da obra. Não confirma, entretanto, a alegada operação habitual de retroescavadeira e rolo compressor. De todo modo, a realização de tarefas variadas na mesma jornada e em prol do mesmo empregador não enseja, por si só, direito a acréscimo de remuneração. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades de auxílio operacional nas frentes de trabalho, tal como demonstradas nos autos, não caracterizam o exercício de função contratual autônoma capaz de assegurar o acréscimo salarial pretendido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Do adicional de insalubridade O reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, aduzindo que mantinha contato direto e habitual com asfalto e piche, sem proteção adequada. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que o autor exercia a função de motorista, sem contato habitual com agentes insalubres. O perito do Juízo concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, em razão de exposição habitual e permanente a agentes químicos decorrentes do contato com asfalto e piche. A conclusão pericial, contudo, parte de premissa fática que não restou suficientemente comprovada nos autos. A perícia foi realizada de forma indireta. Ao descrever as atividades do reclamante, o perito registrou, a partir das informações prestadas pela parte autora, que o trabalhador operava retroescavadeira e rolo compressor, utilizava sonda para perfuração e realizava aplicação direta de asfalto e piche. Essas mesmas informações foram posteriormente adotadas como premissa para a conclusão de que havia contato cutâneo e respiratório, habitual e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos. A prova oral não confirmou essa dinâmica de trabalho. A testemunha indicada pelo reclamante declarou que ele, embora motorista, auxiliava a equipe na perfuração do asfalto e na execução da obra. Não afirmou, contudo, que realizasse aplicação de piche ou massa asfáltica, nem descreveu contato habitual com esses produtos. A testemunha da ré, de seu turno, declarou que as atividades do reclamante consistiam na condução de caminhão caçamba para transporte de resíduos e materiais e de caminhão destinado ao transporte de sinalização e trabalhadores. Também o PGR não registra exposição do reclamante a piche ou massa asfáltica, identificando risco químico decorrente de poeira respirável, de forma habitual e intermitente, classificado como baixo. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a caracterização técnica da insalubridade pressupõe que estejam demonstradas as condições fáticas sobre as quais recai a avaliação do especialista. No caso, não ficou comprovada a premissa adotada pelo perito de contato direto, habitual e permanente do reclamante com asfalto e piche. A ausência da ficha individual de entrega de EPI não conduz a conclusão diversa. A discussão acerca da eficácia ou neutralização por equipamentos de proteção pressupõe a prévia demonstração da exposição ao agente insalubre, o que não ocorreu. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Das horas extras, domingos e feriados, intervalos intrajornada e interjornada O reclamante persegue o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, domingos e feriados trabalhados, além de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada, indicando que laborava de domingo a domingo, das 04h00 às 23h00, com apenas duas folgas mensais e intervalo de 15 minutos. A reclamada sustenta o cumprimento de jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00, com uma hora de intervalo, afirmando que as horas extraordinárias eventualmente prestadas eram registradas e quitadas. Os controles de ponto carreados para os autos às fls. 103/117 apresentam horários variados de entrada e saída, inclusive com registros de labor extraordinário. A testemunha indicada pela ré declarou “que as folhas de ponto eram manuais e preenchidas pelo próprio encarregado ou apontador (...) sendo posteriormente assinadas pela equipe”. Releva ainda salientar, à vista da ênfase que se pretendeu dar à circunstância de o encarregado ou apontador preencher as anotações de horário dos trabalhadores, que não há regra legal que imponha o preenchimento dos controles de ponto pelo próprio empregado; o que se exige é que os registros sejam fiéis à realidade. A testemunha indicada pelo autor afirmou “que a rotina de trabalho iniciava por volta das 04:00 da manhã; que o retorno para a moradia ocorria por volta das 22:00 ou 23:00; que o labor ocorria de segunda a domingo, permanecendo no trecho inclusive aos finais de semana; que praticamente não havia intervalo para almoço, sendo este inferior a meia hora”. A narrativa, contudo, não se mostra suficientemente segura para afastar os registros documentais. Além de importar rotina próxima de dezenove horas entre o início do trabalho e o retorno à moradia, de segunda-feira a domingo e com pausa inferior a trinta minutos, não encontra correspondência nos demais elementos produzidos pelo próprio reclamante. As mensagens juntadas aos autos revelam, é verdade, convocações para início das atividades em horários anteriores às 07h00 em determinadas oportunidades. Não demonstram, entretanto, a jornada uniforme descrita na petição inicial. Ao contrário, indicam horários variáveis e registram, em algumas oportunidades, saídas das equipes às 18h00, 18h40 e 19h30. As mensagens encaminhadas em período noturno destinavam-se, em diversos casos, à comunicação do horário de início das atividades no dia seguinte, não comprovando, por si, prestação de serviços naquele momento. Tampouco compete ao Juízo percorrer individualmente as mensagens, confrontá-las dia a dia com os controles de ponto e com os recibos de pagamento, para localizar eventuais diferenças que a parte interessada não cuidou de apontar. Em sua manifestação sobre a defesa, o reclamante limitou-se a sustentar genericamente a invalidade dos controles, sob a alegação de que conteriam horários uniformes e não seriam por ele preenchidos, postulando o reconhecimento integral da jornada narrada na inicial. Não apresentou demonstrativo de diferenças, ainda que por amostragem, nem indicou dias específicos em que o horário registrado divergisse da documentação que juntou. A manifestação culminou no requerimento de declaração da invalidade dos controles e reconhecimento da jornada da inicial. A prova testemunhal da ré também não autoriza concluir que a jornada contratual fosse invariavelmente observada, especialmente porque as mensagens revelam antecipação do início dos trabalhos em algumas oportunidades. Isso, contudo, não supre o ônus probatório do autor quanto às diferenças que pretende receber, nem permite ao Juízo construir jornada diversa das versões apresentadas pelas partes. O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do julgador, nos termos do art. 371 do CPC, e, nesse contexto, não há prova suficientemente robusta para afastar os controles de horário apresentados. Incumbia ao reclamante demonstrar a existência de horas extraordinárias não registradas ou não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Pela mesma razão, não há prova segura de labor em domingos e feriados sem a correspondente compensação ou pagamento, nem da alegada fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Também o pedido relativo ao intervalo interjornada está fundado na jornada das 04h00 às 23h00 narrada na inicial, que não restou comprovada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e seus acessórios. Da indenização por dano moral O reclamante reclama indenização por dano moral sob o fundamento de que era submetido a condições de trabalho degradantes, por inexistência de sanitários e local adequado para refeição nas frentes de obra em rodovias, além do fornecimento de alimentação de péssima qualidade e estragada. A ré rebateu os argumentos, sustentando a existência de áreas de vivência e instalações sanitárias adequadas nas frentes de serviço. A contestação registra, especificamente, que eram disponibilizados banheiros químicos em quantidade compatível com o número de trabalhadores. A testemunha ouvida a convite do autor declarou “que a alimentação era fornecida por um carro que levava as quentinhas, mas o serviço falhava e a comida frequentemente atrasava; que a comida era de péssima qualidade, chegando a ser entregue estragada em certas ocasiões; que não havia local para refeição, sendo necessário comer no chão; que não havia banheiros disponíveis no trecho, de modo que as necessidades fisiológicas eram feitas no mato”. A testemunha indicada pela ré, em sentido diametralmente oposto, afirmou que havia áreas de vivência nas frentes de trabalho, com toldo, mesas e bancos, bem como banheiro químico ou banheiro acoplado ao caminhão, e que as refeições eram fornecidas em marmitas. As testemunhas ouvidas sustentam, portanto, versões distintas acerca das condições existentes nas frentes de trabalho, notadamente quanto à disponibilização de instalações sanitárias e de local adequado para refeições, tendo havido o que tanto a doutrina como a jurisprudência denominam de “prova conflitante” ou “dividida” ou, ainda, “prova empatada”. Constatada a ocorrência de conflito de provas, com a contradição entre os depoimentos, e não existindo elemento algum nos autos que justifique a preponderância de um depoimento em detrimento do outro, resta inequívoco o “empate”, havendo “cisão” da prova, a qual não se mostra hábil, portanto, para o deslinde da controvérsia, máxime porque não há prova documental que corrobore as alegações do reclamante acerca das condições degradantes que afirma terem existido nas frentes de trabalho. A mesma conclusão alcança a alegação de fornecimento de alimentação imprópria para consumo. Embora a testemunha do reclamante tenha afirmado que a comida era de péssima qualidade e chegava estragada em algumas ocasiões, a testemunha da ré descreveu o fornecimento regular das refeições, não havendo outro elemento probatório capaz de fazer prevalecer uma das versões. Assim é que, diante do evidente conflito de provas, e sendo ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Dos honorários sucumbenciais Diante da sucumbência integral do reclamante quanto às pretensões formuladas, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica a exigibilidade da obrigação suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Dos honorários periciais Sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da prova pericial e beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e da regulamentação aplicável. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por WALLISON CARVALHO DA SILVA em face de HENZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 7.839,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 391.960,48, das quais fica isento, em razão da gratuidade de justiça. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HENZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI