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0101638-09.2016.5.01.0343

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/OEF AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS (TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. Mediante a decisão monocrática agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento quanto aos minutos residuais, ao fundamento de se tratar de direito indisponível, e, no tocante ao adicional de periculosidade, em face dos óbices processuais do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e Súmulas 126 e 297/TST. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente limitou-se a invocar genericamente a tese do Tema 1.046 da repercussão geral do STF para defender a flexibilização do intervalo intrajornada e a repisar argumentos de mérito sobre a tipicidade do risco, sem deduzir argumentação específica voltada a combater os fundamentos determinantes da decisão recorrida. O recurso, no particular, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. Constata-se que o debate constitucional acerca da flexibilização do intervalo intrajornada por norma coletiva não foi objeto de pronunciamento na decisão monocrática impugnada - na qual o tema foi analisado exclusivamente sob o viés do ônus da prova e do óbice da Súmula 126 do TST -, evidenciando-se que a matéria não foi devolvida adequadamente pela via do recurso de revista anterior. A veiculação da tese sob esse enfoque em sede de agravo interno configura manifesta inovação e preclusão consumativa, o que obsta o exame da pretensão recursal por este Colegiado. Agravo não conhecido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. SÚMULA 126 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Mediante o acórdão do Tribunal Regional, chancelou-se a validade do depoimento testemunhal para concluir pela ausência de fruição regular do intervalo intrajornada. A alteração dessa conclusão jurídica, a fim de acolher a tese de imprestabilidade da prova oral ou de correspondência com os cartões de ponto, demandaria o revolvimento direto do acervo fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-101638-09.2016.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado LUIS ANTONIO DE SENNA SILVA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tempo de percurso interno, fundamentando-se na tese de que o elastecimento dos minutos residuais (Súmulas 366 e 449 do TST) constitui hipótese de direito absolutamente indisponível, excluído, portanto, da égide protetiva do Tema 1.046 do STF. Ressaltado, ainda, quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, que a insurgência seria reprodução do debate acerca da desconsideração dos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho. Ao interpor o agravo interno, embora a reclamada tenha procedido à transcrição da decisão monocrática, não aduziu uma única linha de argumentação específica voltada a contestar os minutos residuais ou a tese do tempo de deslocamento interno. A despeito de a recorrente mencionar formalmente o verbete da Súmula 423 do TST e os artigos 7.º, XIV e XXVI, bem como artigo 8.º, I, III e IV, da Constituição Federal, toda a sua fundamentação discursiva está direcionada e amarrada à tentativa de convalidar a suposta pactuação coletiva para fins de redução do intervalo intrajornada. Em vez disso, a empresa utilizou de forma genérica a tese do Tema 1.046 do STF para defender a flexibilização do intervalo intrajornada. Desse modo, o recurso não enfrenta simetricamente os fundamentos erigidos na decisão monocrática quanto à impossibilidade de flexibilização dos minutos de trajeto interno. Por sua vez, a tese de mérito deduzida pela empresa no agravo interno, pretendendo que a flexibilização do intervalo intrajornada fosse chancelada com base no Tema 1.046 do STF, constitui evidente inovação à lide. Mediante a decisão monocrática ora agravada, constata-se que o tema "Intervalo Intrajornada" foi examinado e rejeitado unicamente sob o viés das regras do ônus da prova e do impedimento de revolvimento fático preconizado na Súmula 126 do TST. O debate de cunho constitucional sobre a flexibilização do intervalo por norma coletiva não foi objeto de pronunciamento da Relatora no agravo de instrumento, porquanto não devolvido adequadamente pela via do recurso de revista anterior, configurando preclusão consumativa. No tocante ao adicional de periculosidade, emerge idêntico óbice de ausência de dialeticidade. Na decisão monocrática agravada, o seguimento do apelo foi denegado por fundamentos nitidamente processuais: a ausência de prequestionamento oportuno da tese defensiva da NR-10 (artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT e Súmula 297 do TST) e a preclusão consignada pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que a ré não impugnara especificamente as conclusões periciais em seu recurso ordinário. Nas razões do agravo interno, a empresa furtou-se por completo a atacar esses óbices formais, limitando-se a repisar as alegações de mérito sobre a tipicidade do risco e a irretroatividade da Portaria nº 1.078/2014. O recurso, portanto, não merece ser conhecido no tocante aos temas "minutos residuais - tempo de deslocamento interno" e "adicional de periculosidade", porquanto ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, no particular, nos termos da Súmula 422, I, do TST. E, quanto ao tema "flexibilização do intervalo intrajornada", porque inovatório. Ressalte-se que não se está aqui concluindo no sentido do acerto ou do equívoco dos fundamentos eleitos na decisão agravada, mas apenas realizando o exame do pressuposto recursal relativo à fundamentação. Porém, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo quanto ao tema remanescente. 2 - MÉRITO Intervalo Intrajornada - Ônus da Prova Na minuta do agravo, afirma a reclamada que a condenação baseou-se em depoimento testemunhal nitidamente contraditório com o depoimento pessoal do reclamante, maculado e imprestável, o qual foi acolhido em total desprezo aos cartões de ponto pré-assinalados e não impugnados especificamente. Aponta-se, sob esse viés, violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que regem a distribuição do ônus da prova, bem como aos artigos 71, § 1.º, e 74, § 2.º, da CLT, arguindo-se que a reapreciação do enquadramento dado à prova oral não esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ao exame. A análise de mérito do agravo interno limita-se à alegação de que a controvérsia sobre o intervalo intrajornada reside na valoração jurídica do ônus da prova, o que, no entendimento da reclamada, afastaria o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao tema, eis o teor do acórdão do Tribunal Regional: 2 -) Quanto ao "intervalo intrajornada", nego provimento ao recurso. O MM. Juízo a quo julga "procedente quinze minutos extras diários, três vezes por semana, a ser apurado em liquidação de sentença, em razão da não concessão do intervalo intrajornada - art. 71 § 4º da CLT, com acréscimo de 50%, com repercussão, por habituais em férias vencidas e proporcionais, 13º salário vencidos e proporcionais, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e aviso prévio", destacando, ainda, na r. sentença recorrida, que "..... O Reclamante afirmou que embora laborasse em turno ininterrupto de revezamento de 6h, não gozava de intervalo intrajornada, assim, requereu quinze minutos extras decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Foi colhido o depoimento de uma testemunha da Ré, que nada acrescentou, senão vejamos: " (...) que o reclamante poderia parar 15min para refeição; que o reclamante registrava o ponto no GMA, próximo ao vestiário; que da portaria da Vila até o local do ponto dava no máximo 4min; que tal registro de ponto era nesse local nos últimos 5 anos(...)". Já a testemunha Marcelo Augusto de Oliveira corroborou o alegado pela parte autora quando afirmou que: "que às vezes parava 15min para fazer o lanche; que em média 1 / 2 vezes na semana gozava o intervalo (...)" Correta a sentença, embora o d. Juízo de origem incorre em equívoco ao se referir ao depoimento pessoal do "preposto" designado pela reclamada, como se fosse o "depoimento de uma testemunha da Ré". Antes de mais nada, não há qualquer elemento objetivo nos autos a insinuar que a única testemunha ouvida neste processo tenha faltado com a verdade em seu depoimento, muito menos tentado favorecer o reclamante. Pelo contrário, todas as "divergências" apontadas pela reclamada, ao longo de seu recurso, se referem a fatos revelados pela testemunha em menor proporção que os alegados pelo reclamante, e mesmo assim sendo razoáveis os pontos de diferenças, considerando os esclarecimentos prestados pelo autor, em depoimento pessoal. Apenas porque, uma única vez, ao depor, "o Juízo advertiu que estava [a testemunha] olhando para o reclamante ao invés de responder à pergunta do Juízo", não serviria, por si só, a desqualificar o seu depoimento - basta ver que o próprio d. Juízo de origem orientou o seu convencimento com base nesta prova. Não há "contradição" que "macule" o depoimento da testemunha, tratando-se, em verdade, de comprovação de fatos em menor escala que aqueles alegados pelo reclamante. Plenamente válido, como meio de prova, o depoimento da testemunha conduzida pelo reclamante, que confere suporte à condenação imposta à reclamada. Mantém-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. Pois bem. A argumentação centrada na afirmação de que a prova oral seria "maculada e contraditória" com o depoimento pessoal do autor não ostenta natureza estritamente jurídica. Para que este Tribunal Superior pudesse avaliar o pretenso caráter inverídico da testemunha ou constatar a alegada harmonia com os registros dos cartões de ponto, far-se-ia indispensável proceder ao exame direto e sopesamento das declarações colhidas, atividade vedada pela natureza extraordinária do recurso de revista. Logo, os argumentos revelam-se inaptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, quanto à aplicação da Súmula 126/TST. Registrada a ausência de fruição do intervalo intrajornada, não há que se falar em violação dos artigos 71, § 1.º, e 74, § 2.º, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto aos temas "minutos residuais - tempo de deslocamento interno", "adicional de periculosidade" e "flexibilização do intervalo intrajornada"; II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "intervalo intrajornada - distribuição do ônus da prova". Brasília, 3 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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