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TRT1 · Gabinete 48 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce4b234 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: WINDSOR BARRA HOTEL LTDA RECORRIDO: GLEYCE SILVA DE OLIVEIRA Vistos etc, Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Ré, WINDSOR BARRA HOTEL LTDA, em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza do Trabalho AMANDA DINIZ SILVEIRA, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, com complemento por aclaratórios. A Ré postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceio de defesa, e, no mérito propriamente dito, a sua reforma quanto ao adicional de insalubridade, à correção monetária, aos juros de mora, à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, aos honorários advocatícios, aos honorários periciais e à gratuidade de justiça deferida à Autora. Ocorre que a Reclamada, ao interpor o apelo, anexou o boleto de pagamento do depósito recursal (fls. 748), mas deixou de juntar o respectivo comprovante de pagamento. Nesse cenário, cabe pontuar que, segundo a tese vinculante fixada pelo TST no Tema nº 271, se mostra “incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Desse modo, diante da falta de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o apelo patronal não deve ser conhecido, por deserção. Ante o exposto, conforme autoriza o artigo 932, III do CPC, não conheço do recurso interposto pela Ré, por deserção. CJM/dbao RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WINDSOR BARRA HOTEL LTDA
TRT1 · Gabinete 48 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce4b234 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: WINDSOR BARRA HOTEL LTDA RECORRIDO: GLEYCE SILVA DE OLIVEIRA Vistos etc, Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Ré, WINDSOR BARRA HOTEL LTDA, em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza do Trabalho AMANDA DINIZ SILVEIRA, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, com complemento por aclaratórios. A Ré postula, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceio de defesa, e, no mérito propriamente dito, a sua reforma quanto ao adicional de insalubridade, à correção monetária, aos juros de mora, à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, aos honorários advocatícios, aos honorários periciais e à gratuidade de justiça deferida à Autora. Ocorre que a Reclamada, ao interpor o apelo, anexou o boleto de pagamento do depósito recursal (fls. 748), mas deixou de juntar o respectivo comprovante de pagamento. Nesse cenário, cabe pontuar que, segundo a tese vinculante fixada pelo TST no Tema nº 271, se mostra “incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Desse modo, diante da falta de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o apelo patronal não deve ser conhecido, por deserção. Ante o exposto, conforme autoriza o artigo 932, III do CPC, não conheço do recurso interposto pela Ré, por deserção. CJM/dbao RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLEYCE SILVA DE OLIVEIRA
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