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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101635-77.2025.5.01.0201 DESTINATÁRIO: EMILIA ALEXANDRE DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRO RECLAMADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. LEGALIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. ADC 16. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA IN ELIGENDO. A despeito de reconhecida a legalidade da terceirização, notadamente após o advento da Lei 13.429/2017, que modificou a Lei 6.019/1974, e a fixação de tese no Tema 725 de Repercussão Geral pelo E. STF, mantém-se a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tal responsabilidade, que não decorre do mero inadimplemento, a teor do precedente fixado na ADC 16 pelo E. STF, deve restar comprovada nos autos, na esteira da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso. No caso em apreço, convém ressaltar ainda que a negligência da administração pública foi devidamente comprovada, mormente, no que tange à sua culpa in eligendo, levando-se em conta que o contrato administrativo de Id. 6b2d792 foi firmado com cooperativa fraudulenta, como restou devidamente comprovado nos autos deste processo, em evidente mácula ao disposto no art. 7º da Lei 12.690/2012, sendo certo que caberia à administração pública, ciente de que a futura contratada era uma cooperativa, proceder à completa averiguação do cumprimento dos deveres legais impostos pela Lei 12.690/2012. Recurso ordinário não provido, no particular. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo terceiro reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILIA ALEXANDRE DA SILVA LIMA