Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Empresarial · Sentença
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VRG LINHAS AÉREAS em face de JOÃO ALBERTO NETO LOBO. À fl. 292 a parte autora foi intimada para recolher as custas, mantendo-se inerte conforme certidão de fls. 293. É O RELATÓRIO. DECIDO. O adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável. Desse modo, o seu não recolhimento impõe o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal da parte visando a sua regularização, nos termos do artigo 290 do CPC e assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. No recurso, a parte apelante reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível reexaminar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mesmo após a preclusão da matéria; e (ii) analisar a legalidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais após o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em decisão interlocutória, que não foi reformada por recurso cabível, tornando-se preclusa. Nos termos do artigo 507 do CPC, é vedada a rediscussão de matéria já decidida e preclusa no curso do processo. 4. O não recolhimento das custas processuais iniciais, após a intimação do autor na pessoa de seu advogado, enseja o cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. A intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de complementação de custas, o que não se aplica à presente hipótese. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, decorre da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o pagamento das custas processuais. (...) 8. Recurso parcialmente provido. (0848692-52.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 31/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível. Extinção do processo. Cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas. Confirmação. Art. 290 do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes do STJ. 1. Juízo de 1º grau que determinou a intimação da parte para complementação das custas. Inércia. Intimação corretamente realizada, na forma do art. 290 do CPC. 2. Impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 321 do CPC. Inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas em razão da omissão da parte autora. 3. Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial ou por via eletrônica é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 4. Precedente do STJ. 5. Impossibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em caso de não complementação de custas iniciais pelo autor. 6. Desprovimento do recurso. (0800608-31.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais pela autora. Conforme regra contida no art. 290, o não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. Precedente deste E. TJRJ. Autora que foi intimada pelo portal eletrônico para regularização do pagamento das custas, mas quedou-se inerte. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Intimação que é requisito expresso para os casos de sentença de extinção, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, II e III, do CPC. Inteligência do artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal que não se aplica a hipótese prevista no artigo 290 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (0804395-57.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) . Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso X, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do mesmo diploma legal. Oficie-se à Distribuição. Sem custas. Sem honorários vez que ausente a sucumbência. Após o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.
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