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0101631-42.2025.5.01.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb20415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo, decido: NO MÉRITO, julgar extinto com resolução de mérito, face ao reconhecimento da prescrição, as parcelas exigíveis anteriores a 05/12/2020, forte no art. 487, II, CPC e julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por ROSIRENE MARIA DA SILVA em face de FARMACIA DE MANIPULACAO ORTOMOLECULAR LTDA - ME. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Honorários Periciais e Sucumbenciais nos termos da fundamentação. Deverá a secretaria da Vara expedir ofício de requisição de pagamento de honorários a este Egrégio Regional, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$914,66, calculadas a razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.733,18, dispensada do pagamento, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o Perito. Com o trânsito em julgado, sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Nada mais. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DE MANIPULACAO ORTOMOLECULAR LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb20415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo, decido: NO MÉRITO, julgar extinto com resolução de mérito, face ao reconhecimento da prescrição, as parcelas exigíveis anteriores a 05/12/2020, forte no art. 487, II, CPC e julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por ROSIRENE MARIA DA SILVA em face de FARMACIA DE MANIPULACAO ORTOMOLECULAR LTDA - ME. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Honorários Periciais e Sucumbenciais nos termos da fundamentação. Deverá a secretaria da Vara expedir ofício de requisição de pagamento de honorários a este Egrégio Regional, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$914,66, calculadas a razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.733,18, dispensada do pagamento, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o Perito. Com o trânsito em julgado, sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Nada mais. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIRENE MARIA DA SILVA

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