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0101630-74.2025.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 703f4ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar o requerimento de apensamento; rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; rejeitar os requerimentos de expurgo de expressões e de expedição de ofícios; e acolher a prejudicial para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 22/08/2020, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). No mérito, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por IVANILDO CASSIANO DOS SANTOS em face de LAURA SOARES GONZAGA. Julgar improcedente a reconvenção apresentada por LAURA SOARES GONZAGA em face de IVANILDO CASSIANO DOS SANTOS. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora e à parte ré. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.152,93, calculadas sobre R$ 57.646,69, valor atribuído à causa na ação principal, dispensadas ante a gratuidade de justiça deferida. Custas pela reclamada/reconvinte no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à reconvenção, dispensadas ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO CASSIANO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 703f4ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar o requerimento de apensamento; rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; rejeitar os requerimentos de expurgo de expressões e de expedição de ofícios; e acolher a prejudicial para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 22/08/2020, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). No mérito, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por IVANILDO CASSIANO DOS SANTOS em face de LAURA SOARES GONZAGA. Julgar improcedente a reconvenção apresentada por LAURA SOARES GONZAGA em face de IVANILDO CASSIANO DOS SANTOS. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora e à parte ré. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.152,93, calculadas sobre R$ 57.646,69, valor atribuído à causa na ação principal, dispensadas ante a gratuidade de justiça deferida. Custas pela reclamada/reconvinte no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à reconvenção, dispensadas ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURA SOARES GONZAGA

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