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TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e01bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decide CONHECER dos embargos de declaração opostos por REGINALDO DA SILVA LEITE (ID 4a2bd18) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO, na forma do artigo 897-A da CLT, para sanar a contradição e o equívoco contidos no despacho de ID 3db7e7e, determinando as seguintes providências: a) declarar a plena exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no patamar de 15% sobre a condenação líquida, nos estritos termos do título executivo judicial transitado em julgado (ID c0c78d9); b) determinar à Secretaria da Vara a expedição de alvará judicial autônomo em favor do patrono do reclamante, Dr. Mario Cesar Pereira da Motta (OAB/RJ 133.978), relativamente aos honorários sucumbenciais devidos, observados os cálculos de liquidação atualizados (ID db0a5f5) e os dados bancários indicados na petição de ID 57001c2; c) determinar à Secretaria da Vara a expedição de alvará judicial referente ao crédito líquido devido ao reclamante, igualmente observando os dados bancários e a procuração acostada aos autos (ID 57001c2); d) intimar a parte ré para ciência desta decisão. Cumpridas as determinações supra e inexistindo pendências ou saldos remanescentes, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEG - MECANISMOS DE ELEVADORES E GRUAS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - SUPERIOR LOCADORA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA - ME - ELEVAGRUA LOCADORA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA - EPP - PINGON IND. COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e01bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decide CONHECER dos embargos de declaração opostos por REGINALDO DA SILVA LEITE (ID 4a2bd18) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO, na forma do artigo 897-A da CLT, para sanar a contradição e o equívoco contidos no despacho de ID 3db7e7e, determinando as seguintes providências: a) declarar a plena exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no patamar de 15% sobre a condenação líquida, nos estritos termos do título executivo judicial transitado em julgado (ID c0c78d9); b) determinar à Secretaria da Vara a expedição de alvará judicial autônomo em favor do patrono do reclamante, Dr. Mario Cesar Pereira da Motta (OAB/RJ 133.978), relativamente aos honorários sucumbenciais devidos, observados os cálculos de liquidação atualizados (ID db0a5f5) e os dados bancários indicados na petição de ID 57001c2; c) determinar à Secretaria da Vara a expedição de alvará judicial referente ao crédito líquido devido ao reclamante, igualmente observando os dados bancários e a procuração acostada aos autos (ID 57001c2); d) intimar a parte ré para ciência desta decisão. Cumpridas as determinações supra e inexistindo pendências ou saldos remanescentes, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DA SILVA LEITE
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