Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1403fb0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1- Venham as partes com cópia da decisão que convolou a recuperação judicial da primeira ré em falência. 2- Os parágrafos 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11101/2005, acrescentado pela Lei nº 14.112/2020, dispõem que os efeitos da decretação da falência ou recuperação judicial não se aplicam às execuções fiscais e de ofício que se enquadrem nos incisos VII e VIII do caput do artigo 114 da CRFB, vedados a expedição de certidão de crédito e arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Assim sendo, após juntada da cópia da decisão mencionada no item 1 acima, atualize-se o crédito exequendo e intimem-se as partes, devendo a ré proceder ao pagamento da contribuição previdenciária em dez dias. 2- Expeça-se certidão para habilitação dos créditos apurados nos autos do processo de recuperação judicial da ré, exceto em relação aos créditos tributários. 3- Decorrido o prazo da ré, proceda-se à consulta ao SISBAJUD em relação aos valores devidos a título de contribuição previdenciária. 4- Sem resultado, determino o sobrestamento do feito, observado o movimento da suspensão "Falência ou recuperação judicial” (50142). frs RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE BAROUKI
- LANE STARKE HOESCHL
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1403fb0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1- Venham as partes com cópia da decisão que convolou a recuperação judicial da primeira ré em falência. 2- Os parágrafos 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11101/2005, acrescentado pela Lei nº 14.112/2020, dispõem que os efeitos da decretação da falência ou recuperação judicial não se aplicam às execuções fiscais e de ofício que se enquadrem nos incisos VII e VIII do caput do artigo 114 da CRFB, vedados a expedição de certidão de crédito e arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Assim sendo, após juntada da cópia da decisão mencionada no item 1 acima, atualize-se o crédito exequendo e intimem-se as partes, devendo a ré proceder ao pagamento da contribuição previdenciária em dez dias. 2- Expeça-se certidão para habilitação dos créditos apurados nos autos do processo de recuperação judicial da ré, exceto em relação aos créditos tributários. 3- Decorrido o prazo da ré, proceda-se à consulta ao SISBAJUD em relação aos valores devidos a título de contribuição previdenciária. 4- Sem resultado, determino o sobrestamento do feito, observado o movimento da suspensão "Falência ou recuperação judicial” (50142). frs RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR DIAS DA SILVA