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0101628-34.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0101628-34.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADAILSON DA SILVA CASTRO e outros (12) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adailson da Silva Castro e outros em face do Estado da Bahia. Alegam os autores, em síntese, que são policiais militares e que o réu descumpriu a regra do escalonamento vertical prevista no art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980. Sustentam que o menor soldo da carreira não pode ser inferior ao salário mínimo e, com base nisso, requerem o recálculo progressivo e ascendente dos seus soldos, o reflexo correspondente na Gratificação de Atividade Policial (GAP) e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos com juros e correção. Juntaram documentos e contracheques (ID 91717236 a ID 91717299). A tutela antecipada foi indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida (ID 91677054 e ID 91717304). Citado, o Estado da Bahia contestou a ação. Suscitou a prescrição do fundo de direito e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos ante a revogação da Lei nº 3.803/1980 por normas supervenientes, a vedação constitucional de vincular o salário mínimo como indexador e a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Os autos foram digitalizados e integrados ao PJe (ID 196966384). Em réplica, os autores reiteraram os pedidos iniciais e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 499188033). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e estar suficientemente instruído com a prova documental. 1. Da prejudicial de prescrição Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo réu. A pretensão versa sobre relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o pagamento da verba alimentar, o que atrai apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Decreto nº 20.910/1932). 2. Do mérito No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A regra de escalonamento vertical prevista no art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980 foi tacitamente revogada pelas leis estaduais posteriores que reestruturaram a carreira e a remuneração da Polícia Militar (notadamente as Leis nº 7.145/1997 e nº 7.622/2000), ao fixarem novos padrões e tabelas próprias de vencimentos. Aplica-se ao caso o art. 2º, § 1º, da LINDB, operando-se a revogação por manifesta incompatibilidade material. Ademais, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à imutabilidade de critérios de composição de vencimentos, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração total (art. 37, XV, da CF), o que foi respeitado pelo Estado da Bahia ao longo das reestruturações. Verifica-se, ainda, vício na fórmula de cálculo proposta pela parte autora. A Lei nº 3.803/1980 previa escalonamento decrescente (partindo do soldo de Coronel), enquanto a inicial pretende fixar o soldo da menor patente no valor do salário mínimo para, de forma ascendente, reajustar todas as demais. Tal pretensão ofende o art. 7º, IV, da CF, que veda expressamente a vinculação do salário mínimo como indexador ou base de cálculo de vantagens de servidores públicos. Ressalte-se que a garantia de piso remuneratório do salário mínimo refere-se à remuneração global e não ao soldo básico isolado. Conforme os contracheques acostados, a remuneração integral de todos os autores sempre superou o salário mínimo vigente. Por fim, o pedido acessório de reflexo na GAP resta prejudicado ante a improcedência do pedido principal e pela revogação expressa das normas que vinculavam referida gratificação ao soldo (art. 33 da Lei nº 10.962/2008 e art. 6º da Lei nº 11.920/2010). Inexistindo lei autorizadora para o aumento postulado, a concessão do pleito pelo Poder Judiciário violaria o princípio da legalidade estrita e a separação dos poderes (arts. 2º e 37, X, da CF). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se pessoalmente a Procuradoria Geral do Estado por meio do portal eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador-BA, Data Da Assinatura Eletrônica.

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