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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 41 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b8dc80 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relator: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA RECORRENTE: PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME RECORRIDO: GINO JOSE GREGORIUS Vistos. Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao preparo (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C. TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C. TST), passo à análise preliminar da admissibilidade. Tempestivo o recurso ordinário interposto em 23/07/2026 (id:d48d027), tendo em vista a ciência da sentença de id:1804205, complementada pela decisão de id:d2f90fd, em 15/07/2026 (ícone “expediente do 1º grau”). Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado (Dr Eduardo da Silva Calixto OAB/PR 74.738), conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id 6c79231). A ré não recolheu custas processuais e o depósito recursal, postulando o deferimento de Gratuidade de Justiça sob o argumento, que "[...) A ora recorrente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, em especial para arcar com as custas recursais da presente peça Recursal e quiçá o depósito recursal para garantia do juízo de admissibilidade da presente peça recursal. O contrato social da reclamada demonstra que se trata de ME. Além disso, a empresa sofreu com a rescisão e retenção de pagamentos de diversos contratos de licitação em que era parte, o que prejudicou suas condições financeiras. Por fim, vale destacar que a reclamada é parte em mais de 150 ações judiciais, além de possuir diversos acordos em andamento, o que tem prejudicado significativamente suas condições financeiras. Com isso, cabe salientar que a parte recorrente traz aos autos todos os documentos fiscais e financeiros que demonstram não haver o intuito em fraudar qualquer instituto do nosso ordenamento jurídico, mas sim ter a possibilidade de prosseguir nesta ação e garantir sua ampla defesa, contraditório e acesso ao segundo grau de jurisdição. [...]" Nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Relator, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida. De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10. Em que pese o Balanço Patrimonial (ID db3f751), o DRE (Demonstrativo do Resultado do Exercício) de 2025 (ID 0d7f580), o Relatório Serasa emitido em 26/03/2026, o Relatório de Situação Fiscal junto à Receita Federal do Brasil — emitido em 27/03/2026 — e as jurisprudências dos TRTs da 1ª e 9ª Regiões, tais documentos são desatualizados e não são suficientes para comprovar a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do C. TST estabelece que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Destaco, ainda, que, além de a ré não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que se encontra assistida por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo,e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C. TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - ME comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- PLURAL SERVICOS TECNICOS LTDA - ME