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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9516a8b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101626-08.2023.5.01.0421 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ MARILIA CANELA ADAD AGARRA (RJ128472) SAMANTHA PEREIRA BARROSO (RJ126684) THAYS BARROSO CARUSO MELO (RJ239551) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAQUIM ALMEIDA DE SOUZA LEONARDO DA SILVA LEAL (RJ183701) Recorrido: Advogado(s): JOAQUIM ALMEIDA DE SOUZA LEONARDO DA SILVA LEAL (RJ183701) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ MARILIA CANELA ADAD AGARRA (RJ128472) SAMANTHA PEREIRA BARROSO (RJ126684) THAYS BARROSO CARUSO MELO (RJ239551) RECURSO DE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 9b1700f; recurso apresentado em 02/09/2025 - Id c945991). Representação processual regular (Id d3bc56d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente alega que é indevida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. Sustenta que o art. 791-A da CLT restringiu a condenação em honorários à fase de conhecimento (e reconvenção), silenciando propositalmente sobre a fase de execução processual trabalhista. Argumenta, portanto, que é descabida a aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC. Sucessivamente, pleiteia que, caso mantida, a condenação seja reduzida ao percentual de 5%. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE A recorrente sustenta ser indevido o pagamento do reembolso referente ao auxílio-saúde aos empregados que não apresentarem a comprovação de que efetivamente efetuaram a contratação de um plano de saúde. Defende que tal exigência estava expressamente estipulada como condição de elegibilidade no acordo homologado entre AFERJ e EMATER/RJ (iniciado em 11/2023). Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JOAQUIM ALMEIDA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 085bd80; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id e250cb2). Representação processual regular (Id 7f5bcaf). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Insurge-se o recorrente em face da decisão regional que deu provimento ao apelo da ré para excluir dos cálculos os honorários de sucumbência. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM ALMEIDA DE SOUZA
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9516a8b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101626-08.2023.5.01.0421 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ MARILIA CANELA ADAD AGARRA (RJ128472) SAMANTHA PEREIRA BARROSO (RJ126684) THAYS BARROSO CARUSO MELO (RJ239551) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAQUIM ALMEIDA DE SOUZA LEONARDO DA SILVA LEAL (RJ183701) Recorrido: Advogado(s): JOAQUIM ALMEIDA DE SOUZA LEONARDO DA SILVA LEAL (RJ183701) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ MARILIA CANELA ADAD AGARRA (RJ128472) SAMANTHA PEREIRA BARROSO (RJ126684) THAYS BARROSO CARUSO MELO (RJ239551) RECURSO DE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 9b1700f; recurso apresentado em 02/09/2025 - Id c945991). Representação processual regular (Id d3bc56d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A recorrente alega que é indevida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento individual de sentença coletiva. Sustenta que o art. 791-A da CLT restringiu a condenação em honorários à fase de conhecimento (e reconvenção), silenciando propositalmente sobre a fase de execução processual trabalhista. Argumenta, portanto, que é descabida a aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC. Sucessivamente, pleiteia que, caso mantida, a condenação seja reduzida ao percentual de 5%. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE A recorrente sustenta ser indevido o pagamento do reembolso referente ao auxílio-saúde aos empregados que não apresentarem a comprovação de que efetivamente efetuaram a contratação de um plano de saúde. Defende que tal exigência estava expressamente estipulada como condição de elegibilidade no acordo homologado entre AFERJ e EMATER/RJ (iniciado em 11/2023). Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JOAQUIM ALMEIDA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 085bd80; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id e250cb2). Representação processual regular (Id 7f5bcaf). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Insurge-se o recorrente em face da decisão regional que deu provimento ao apelo da ré para excluir dos cálculos os honorários de sucumbência. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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