2026-09-16 · STJ
MS 32110/DF (2026/0101625-2) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO IMPETRANTE:JOSE DE RIBAMAR LISBOA SOUZA ADVOGADOS:JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA016322 LUIS FELIPE GONCALVES LIMA - MA025358 IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA INTERESSADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por José de Ribamar Lisboa Souza contra ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, em razão da suspensão da licença de pescador inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira, que ocasionou o indeferimento do benefício previdenciário seguro-defeso. Para tanto, sustenta que o Ministério da Pesca e da Agricultura, na edição da Portaria nº 582 de 11 de novembro de 2025, suspendeu Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e que o vergastado ato teria sido lançado, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme previsão no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e em disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Acrescenta que o processo ocorreu sem a devida notificação, transparência e ciência, tendo seus direitos de pescador suspensos por um ato de que não conhecia e que tomou conhecimento no momento que lhe causaria mais prejuízo. Nesse contexto, sustenta haver direito líquido e certo do pescador de ter sua inscrição reativada. A liminar foi indeferida, às fls. 52-55. A União manifestou interesse na demanda, às fls. 62 e 70. Informações da autoridade coatora, às fls. 72-122. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Como cediço, o mandado de segurança é remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública. Direito líquido e certo, consoante hodiernamente doutrina e jurisprudência entendem à unanimidade, é o que se erige de fatos incontroversos e, como tais, somente são havidos os que se demonstram, in limine litis, por meio de prova documental. Com isso, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. No caso, em síntese, alega o impetrante haver deduzido pedido administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 22/03/2025, pleiteando o benefício previdenciário do seguro-defeso, e que teria sido indeferido pela autarquia sob a alegação de inexistência de inscrição no RGP ao dia 02/12/2025. Assim, sem sua notificação prévia e nem mesmo instauração de procedimento transparente que garantisse defesa ao pescador, houve a edição e publicação, pelo Ministério da Pesca e da Agricultura, da Portaria nº 582 de 11 de novembro de 2025, que suspendeu as licenças de pescadores inscritos no Registro Geral de Pesca sob suspeita de fraude. Ou seja, a controvérsia diz respeito a dois pontos: a validade do ato administrativo que suspendeu o registro de pescador do impetrante e a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ao que se tem dos autos, a a Portaria nº 582/2025, que suspendeu as licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, fora editada com fundamento no art. 25, caput, inciso III, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que prevê a possibilidade de suspensão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código Penal Brasileiro. Em suas informações, a autoridade coatora sustenta que a medida de suspensão não implicou o cancelamento imediato das licenças, revestindo-se de caráter eminentemente preventivo e revisional, adotada com vistas à verificação da regularidade dos registros, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se aos interessados a possibilidade de manifestação e eventual regularização da situação administrativa. Assevera que, no caso concreto, o interessado, cuja licença foi suspensa, poderia interpor recurso administrativo no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, conforme previsto na normativa supracitada, mas que até o momento, não foi localizado recurso administrativo interposto pelo Sr. José de Ribamar Lisboa Souza. Com efeito, extrai-se dos autos que a Portaria MPA nº 582/2025 suspendeu a licença de 35.750 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta) pescadores profissionais, de uma só vez, por indício de fraude, com fundamento no art. 25, inciso III, da Portaria 127, de 29 de agosto de 2023. Como reconhecido pela própria autoridade coatora, a suspensão ocorreu sem um processo administrativo prévio e sem que os interessados fossem previamente notificados. Ou seja, os pescadores sequer sabiam da existência dessa portaria e só descobriam que o seu registro estava suspenso quando precisavam ter acesso a direitos como, no caso, por exemplo, foi solicitar o seguro defeso. Ora, de nada adianta a Portaria prever, em seu art. 3º, a possibilidade de apresentação de recurso administrativo no prazo de 30 dias, se o interessado não tem o conhecimento do teor da portaria. De fato, por se tratar de sanção administrativa, além de exigir uma decisão motivada para sua aplicação, pressupõe a instauração de um processo administrativo prévio para apurar eventual irregularidade, com a devida notificação do interessado para que este possa exercer o seu direito de defesa, o que não ocorreu no caso em questão. Com efeito, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. De igual modo, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, garante aos administrados a devida observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. É o que dispõem os arts. 28 e 50 da citada norma, in verbis: Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Ao que se tem, portanto, a ausência de notificação prévia acerca da aplicação da suspensão do registro do impetrante viola não só a norma constitucional como os preceitos da Lei n. 9.784/1999, pois impede o interessado de exercer o seu direito de defesa. Com efeito, não de hoje, esta Corte possui firme compreensão no sentido de que "a administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal. Precedentes do STJ" (RMS 37.508/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.3.2013, DJe 8.5.2013.) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. ERRO DE CÁLCULO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MP N. 2.180/01 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA. (...) 2. A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. Todavia, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1288331/DF, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2012) No caso, referida portaria previa expressamente a possibilidade de recurso, mas a ausência de notificação prévia impossibilitou o impetrante apresentar recurso e os necessários documentos comprobatórios a afastar a suposta fraude. É de ser reconhecida necessidade de notificação prévia do ato de suspensão, nos termos da jurisprudência desta Corte. Por outro lado, a reativação do registro dependerá da regular instauração de novo prazo para defesa. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, tendo em vista que já cientificado o impetrante do ato coator, lhe seja oportunizada a interposição de recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da presente decisão. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO