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0101624-31.2026.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b544936 proferida nos autos. DECISÃO O artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora alega que foi demitida grávida e postula tutela de urgência para reintegração imediata em função compatível com a gravidez. O exame de saúde Id 96f7ecd comprova que em 27/04/2026 a autora encontrava-se grávida de 13 semanas, o que indica que a gravidez se iniciou em 26/12/2025. O documento TRCT Id 0c91a2b comprova que a autora foi dispensada em 13/03/2026 a seu requerimento. Ou seja, ocorreu pedido de demissão, conforme declarado pela autora na sua peça de ingresso Id fc16ab5. No entanto, o pedido de demissão Id 0654182 não foi homologado pelo Sindicato. Portanto, restou comprovado que a autora estava grávida no momento da dispensa. Além disso, presume-se que a autora ainda esteja grávida nesta data, com previsão de 40 semanas em 02/11/2026, o que indica que não ocorreu o parto, bem como que permitiria o direito da autora à reintegração ao emprego, e os benefícios decorrentes. Destaco que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no momento da dispensa sem justa causa não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória, segundo a Súmula 244 do TST e entendimento do STF. A proteção visa o nascituro, garantindo salários desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo com contrato temporário. Por fim, o Tema 134 do TST consolida o entendimento da jurisprudência de que a "recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". Portanto, diante dos elementos dos autos, defiro a tutela antecipada para o pedido de reintegração, com os mesmos benefícios e ônus praticados na época da cessação indevida, o que deverá ser cumprido no prazo de 05 dias a partir da data de ciência da decisão pelo réu (seja por domicílio eletrônico ou mandado, o que der ciência primeiro), ciente de que o descumprimento implicará em multa diária de R$1.000,00, limitada em R$10.000,00 em favor do obreiro, sem prejuízo de aplicação de novas multas. Fica ciente o réu, neste ato, por seu advogado. Após, aguarde-se a audiência designada. BARRA MANSA/RJ, 04 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA LOPES NETO DA SILVA SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b544936 proferida nos autos. DECISÃO O artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora alega que foi demitida grávida e postula tutela de urgência para reintegração imediata em função compatível com a gravidez. O exame de saúde Id 96f7ecd comprova que em 27/04/2026 a autora encontrava-se grávida de 13 semanas, o que indica que a gravidez se iniciou em 26/12/2025. O documento TRCT Id 0c91a2b comprova que a autora foi dispensada em 13/03/2026 a seu requerimento. Ou seja, ocorreu pedido de demissão, conforme declarado pela autora na sua peça de ingresso Id fc16ab5. No entanto, o pedido de demissão Id 0654182 não foi homologado pelo Sindicato. Portanto, restou comprovado que a autora estava grávida no momento da dispensa. Além disso, presume-se que a autora ainda esteja grávida nesta data, com previsão de 40 semanas em 02/11/2026, o que indica que não ocorreu o parto, bem como que permitiria o direito da autora à reintegração ao emprego, e os benefícios decorrentes. Destaco que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no momento da dispensa sem justa causa não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória, segundo a Súmula 244 do TST e entendimento do STF. A proteção visa o nascituro, garantindo salários desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo com contrato temporário. Por fim, o Tema 134 do TST consolida o entendimento da jurisprudência de que a "recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". Portanto, diante dos elementos dos autos, defiro a tutela antecipada para o pedido de reintegração, com os mesmos benefícios e ônus praticados na época da cessação indevida, o que deverá ser cumprido no prazo de 05 dias a partir da data de ciência da decisão pelo réu (seja por domicílio eletrônico ou mandado, o que der ciência primeiro), ciente de que o descumprimento implicará em multa diária de R$1.000,00, limitada em R$10.000,00 em favor do obreiro, sem prejuízo de aplicação de novas multas. Fica ciente o réu, neste ato, por seu advogado. Após, aguarde-se a audiência designada. BARRA MANSA/RJ, 04 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENER TORRES

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