Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101622-85.2025.5.01.0522 DESTINATÁRIO: OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DAS RÉS. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N.6.019/74. Contexto fático probatório que evidencia fraude na contratação de trabalhador por empresa de trabalho temporário, uma vez que ausentes os requisitos da Lei n. 6.019/74, em especial, a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE DISTINTA DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A segunda ré se encontra devidamente registrada como correspondente financeira. Ou seja, resta claro que atua apenas como correspondente, na forma da Resolução 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Banco Central do Brasil, a qual faculta às instituições financeiras a contratação de correspondentes para a prestação de serviços de natureza meramente operacional, que não se confundem com suas atividades finalísticas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, exceto o da primeira ré, quanto aos honorários advocatícios, por ausência de interesse, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal, diferenças salariais pelo piso normativo, Auxílio Refeição, Auxílio Alimentação, Décimo Terceiro Auxílio Alimentação e PLR, com reflexos em verbas rescisórias, tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN nº 03, do C. TST, registre-se que, com a reforma do julgado, o decisum possui efeitos meramente declaratórios. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101622-85.2025.5.01.0522 DESTINATÁRIO: RINALDO EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DAS RÉS. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N.6.019/74. Contexto fático probatório que evidencia fraude na contratação de trabalhador por empresa de trabalho temporário, uma vez que ausentes os requisitos da Lei n. 6.019/74, em especial, a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE DISTINTA DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A segunda ré se encontra devidamente registrada como correspondente financeira. Ou seja, resta claro que atua apenas como correspondente, na forma da Resolução 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Banco Central do Brasil, a qual faculta às instituições financeiras a contratação de correspondentes para a prestação de serviços de natureza meramente operacional, que não se confundem com suas atividades finalísticas. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos, exceto o da primeira ré, quanto aos honorários advocatícios, por ausência de interesse, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal, diferenças salariais pelo piso normativo, Auxílio Refeição, Auxílio Alimentação, Décimo Terceiro Auxílio Alimentação e PLR, com reflexos em verbas rescisórias, tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos da IN nº 03, do C. TST, registre-se que, com a reforma do julgado, o decisum possui efeitos meramente declaratórios. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- RINALDO EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS