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TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5e6ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101620-42.2025.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: VÍNCULO ANTERIOR Aduz a parte autora que foi admitida em 01/06/2022, na função de Auxiliar de Turma, em que pese tenha a empregadora anotado o contrato em sua CTPS com data de início em 01/09/2022, sendo dispensada em 06/08/2025, quando auferia como remuneração mensal a importância de R$ 1.751,15. Negando a empregadora a prestação de serviços da autora em seu favor no período postulado, incumbe ao obreiro o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, CPC/2015. Com efeito, a testemunha por ela arrolada, Sra. Ligya Maria Assonço Gonçalo Valentina da Silva, confirmou os fatos descritos na inicial, relatando a presença dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT, in verbis: "que trabalhou diretamente com a reclamante de meados de 2022 até agosto de 2023, como coordenadora pedagógica; que a reclamante começou a trabalhar no colégio no meio do ano, em junho ou julho; que ela começou como auxiliar e no ano seguinte passou a professora" (10:51:30) – ID 50351b0. Ademais, em depoimento pessoal, o preposto da ré admitiu a prestação de serviços no período sem registro, ao declarar que a trabalhadora chegou a laborar sem a devida assinatura na carteira de trabalho (ID d73c8ecf). Deste modo, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reconheço o vínculo empregatício no período compreendido entre 01/06/2022 e 31/08/2022, na função de auxiliar de turma. Em consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas referente ao período sem anotação: 13º salário proporcional de 2022 (3/12), férias proporcionais de 2022 (3/12) acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS do período e indenização compensatória de 40% do FGTS. Deverá a empregadora promover à retificação da anotação do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar admissão em 01/06/2022, após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. SALÁRIO “POR FORA” Pleiteia a reclamante a integralização dos valores não escriturados recebidos sob a alegação de pagamento de salário "por fora" no importe mensal de R$ 1.751,15, referente ao segundo turno trabalhado de 01/04/2023 a 30/01/2025, com reflexos em verbas contratuais e resilitórias. Contudo, da análise da Ficha de Funcionário (ID 3420f90) e dos recibos de pagamento de salário juntados aos autos pela reclamada (ID 413570e), verifico que os valores devidos pelo segundo turno laborado sob a rubrica "Dupla Regência" constavam expressamente discriminados nos contracheques da trabalhadora, compondo a sua remuneração bruta oficial ("por dentro") e sofrendo os devidos descontos fiscais, previdenciários e recolhimentos de FGTS. Nesse passo, verificado que o pagamento da dupla regência era devidamente contabilizado na folha de pagamento, não restou comprovada a existência de quitação extrafolha ou clandestina de salário. Assim, julgo improcedente o pedido de integração do alegado salário "por fora" e seus consectários reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora ter se afastado do serviço em 06/08/2025, postulando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, fundada no artigo 483, alínea "d", da CLT, ante a ausência reiterada dos recolhimentos do FGTS, atrasos no pagamento dos salários de junho e julho de 2025 e do saldo de agosto de 2025, além de irregularidades na quitação das férias. A ré, em contestação (ID b565783) e por meio do depoimento do seu preposto (ID d73c8ecf), confessou o atraso no pagamento dos salários e a ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, conforme corroborado pelo extrato analítico do FGTS (ID acde2d0). O não recolhimento habitual do FGTS e o atraso reiterado no pagamento dos salários constituem falta grave da empregadora, suficiente para caracterizar o descumprimento de obrigação contratual essencial previsto no artigo 483, alínea "d", da CLT. Ressalte-se que a obtenção de novo emprego pela trabalhadora não descaracteriza a falta grave patronal nem elide o seu direito de pleitear a resolução do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, § 3º, da CLT. Desse modo, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/08/2025 e julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, deferindo o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (39 dias); salários retidos dos meses de junho de 2025 e julho de 2025; saldo de salário de 6 dias do mês de agosto de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (9/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (12/12, com a projeção do aviso prévio, nos limites do pedido); depósitos faltantes do FGTS de todo o período trabalhado e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. Deverá a empregadora promover às anotações da baixa do contrato na CTPS da autora, fazendo constar a data de dispensa em 06/08/2025 (com a projeção do aviso prévio para 14/09/2025), em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do C. TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS e da multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. A ré deverá proceder à entrega das guias necessárias para o levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão em indenização pelo valor equivalente. As parcelas acima serão calculadas com base no salário contratual registrado acrescido da dupla regência constante dos recibos de pagamento. FÉRIAS VENCIDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL Postula a reclamante o pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, sob o argumento de descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT, bem como o pagamento do terço constitucional das férias do período 2022/2023. A concessão das férias nos prazos legais restou incontroversa nos autos, havendo a fruição do período de descanso pela trabalhadora, conforme Ficha do Funcionário. O mero atraso na quitação da remuneração ou do terço constitucional das férias não enseja a dobra prevista no artigo 137 da CLT quando o gozo das férias ocorreu na época própria. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias dos períodos 2022/2023 e 2023/2024. Por outro lado, não tendo a ré comprovado a quitação do terço constitucional sobre as férias do período aquisitivo 2022/2023, julgo procedente o pedido de pagamento do terço constitucional referente às férias do período 2022/2023. MULTAS DA CLT Diante do inequívoco inadimplemento das verbas resilitórias e dos salários devidos à trabalhadora, exsurge o direito à penalidade inscrita no artigo 477, § 8º, da CLT, pelo que defiro o seu pagamento. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas à data da primeira audiência. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento de horas extras prestadas decorrentes do labor em eventos aos sábados (em média 5 sábados ao ano), bem como o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada nesses dias. A reclamada assevera que a participação em eventos ocorria de forma esporádica e com a devida compensação de jornada. Não tendo a empregadora adunado os controles de ponto referentes a tais eventos nem comprovado a compensação alegada, a prova oral produzida confirmou a prestação do labor extraordinário em eventos aos sábados. O preposto da ré confessou a participação da trabalhadora em eventos aos sábados durante o ano (ID d73c8ecf). Por sua vez, a testemunha Ligya Maria Assonço Gonçalo Valentina da Silva prestou as seguintes declarações: "que a reclamada sempre realizou eventos aos sábados; que aconteciam no turno da manhã, das sete horas / sete e meia até meio-dia / uma hora da tarde; que eram cerca de quatro sábados no ano" (10:53:10) – ID 50351b0. Assim, tendo em vista a prova oral produzida, fixo o labor em eventos em 4 sábados por ano, no horário das 07h00min às 13h00min, sem fruição de intervalo intrajornada. Destarte, defiro o pagamento de horas extras excedentes à jornada contratual em 4 sábados por ano (6 horas extras por sábado trabalhado), com adicional de 50%. Defiro, ainda, o pagamento correspondente à supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos por sábado trabalhado (4 sábados por ano), com adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Ante a ausência de habitualidade no trabalho aos sábados, julgo improcedente o pedido de reflexos de horas extras e de intervalo intrajornada nas demais parcelas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos dos artigos 99, § 3º do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, Súmula 463 do TST e TEMA 21 TST: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". A mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4o do CPC. A prova da inidoneidade da declaração em questão incumbia à parte ré, sendo certo que não há nos autos nenhuma prova em tal sentido. Friso ainda que, em que pese a autora tenha renda relativamente alta, tal fato por si só não afasta o direito à gratuidade, posto que os seus gastos mensais podem superar a renda em questão. A reclamada não produziu nenhuma prova que afaste a condição de hipossuficiência da autora, limitando-se a requerer a comprovação da sua renda, o que, como dito, é insuficiente para o indeferimento da gratuidade. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. OFÍCIOS A expedição de ofícios é faculdade do Juízo de acordo com sua conveniência e oportunidade. Outrossim, a cizânia refoge à presente contenda, pelo que reserva-se a apreciação da oportunidade. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar COLÉGIO EDUGAU RENOVAR PARA CRESCER LTDA. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a empregadora promover às anotações/à baixa do contrato na CTPS da autora, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da Vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO EDUGAU RENOVAR PARA CRESCER LTDA
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5e6ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101620-42.2025.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: VÍNCULO ANTERIOR Aduz a parte autora que foi admitida em 01/06/2022, na função de Auxiliar de Turma, em que pese tenha a empregadora anotado o contrato em sua CTPS com data de início em 01/09/2022, sendo dispensada em 06/08/2025, quando auferia como remuneração mensal a importância de R$ 1.751,15. Negando a empregadora a prestação de serviços da autora em seu favor no período postulado, incumbe ao obreiro o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, CPC/2015. Com efeito, a testemunha por ela arrolada, Sra. Ligya Maria Assonço Gonçalo Valentina da Silva, confirmou os fatos descritos na inicial, relatando a presença dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT, in verbis: "que trabalhou diretamente com a reclamante de meados de 2022 até agosto de 2023, como coordenadora pedagógica; que a reclamante começou a trabalhar no colégio no meio do ano, em junho ou julho; que ela começou como auxiliar e no ano seguinte passou a professora" (10:51:30) – ID 50351b0. Ademais, em depoimento pessoal, o preposto da ré admitiu a prestação de serviços no período sem registro, ao declarar que a trabalhadora chegou a laborar sem a devida assinatura na carteira de trabalho (ID d73c8ecf). Deste modo, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reconheço o vínculo empregatício no período compreendido entre 01/06/2022 e 31/08/2022, na função de auxiliar de turma. Em consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas referente ao período sem anotação: 13º salário proporcional de 2022 (3/12), férias proporcionais de 2022 (3/12) acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS do período e indenização compensatória de 40% do FGTS. Deverá a empregadora promover à retificação da anotação do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar admissão em 01/06/2022, após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. SALÁRIO “POR FORA” Pleiteia a reclamante a integralização dos valores não escriturados recebidos sob a alegação de pagamento de salário "por fora" no importe mensal de R$ 1.751,15, referente ao segundo turno trabalhado de 01/04/2023 a 30/01/2025, com reflexos em verbas contratuais e resilitórias. Contudo, da análise da Ficha de Funcionário (ID 3420f90) e dos recibos de pagamento de salário juntados aos autos pela reclamada (ID 413570e), verifico que os valores devidos pelo segundo turno laborado sob a rubrica "Dupla Regência" constavam expressamente discriminados nos contracheques da trabalhadora, compondo a sua remuneração bruta oficial ("por dentro") e sofrendo os devidos descontos fiscais, previdenciários e recolhimentos de FGTS. Nesse passo, verificado que o pagamento da dupla regência era devidamente contabilizado na folha de pagamento, não restou comprovada a existência de quitação extrafolha ou clandestina de salário. Assim, julgo improcedente o pedido de integração do alegado salário "por fora" e seus consectários reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora ter se afastado do serviço em 06/08/2025, postulando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora, fundada no artigo 483, alínea "d", da CLT, ante a ausência reiterada dos recolhimentos do FGTS, atrasos no pagamento dos salários de junho e julho de 2025 e do saldo de agosto de 2025, além de irregularidades na quitação das férias. A ré, em contestação (ID b565783) e por meio do depoimento do seu preposto (ID d73c8ecf), confessou o atraso no pagamento dos salários e a ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, conforme corroborado pelo extrato analítico do FGTS (ID acde2d0). O não recolhimento habitual do FGTS e o atraso reiterado no pagamento dos salários constituem falta grave da empregadora, suficiente para caracterizar o descumprimento de obrigação contratual essencial previsto no artigo 483, alínea "d", da CLT. Ressalte-se que a obtenção de novo emprego pela trabalhadora não descaracteriza a falta grave patronal nem elide o seu direito de pleitear a resolução do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, § 3º, da CLT. Desse modo, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/08/2025 e julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, deferindo o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (39 dias); salários retidos dos meses de junho de 2025 e julho de 2025; saldo de salário de 6 dias do mês de agosto de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (9/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (12/12, com a projeção do aviso prévio, nos limites do pedido); depósitos faltantes do FGTS de todo o período trabalhado e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. Deverá a empregadora promover às anotações da baixa do contrato na CTPS da autora, fazendo constar a data de dispensa em 06/08/2025 (com a projeção do aviso prévio para 14/09/2025), em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do C. TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS e da multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. A ré deverá proceder à entrega das guias necessárias para o levantamento dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão em indenização pelo valor equivalente. As parcelas acima serão calculadas com base no salário contratual registrado acrescido da dupla regência constante dos recibos de pagamento. FÉRIAS VENCIDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL Postula a reclamante o pagamento em dobro das férias relativas aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, sob o argumento de descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT, bem como o pagamento do terço constitucional das férias do período 2022/2023. A concessão das férias nos prazos legais restou incontroversa nos autos, havendo a fruição do período de descanso pela trabalhadora, conforme Ficha do Funcionário. O mero atraso na quitação da remuneração ou do terço constitucional das férias não enseja a dobra prevista no artigo 137 da CLT quando o gozo das férias ocorreu na época própria. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias dos períodos 2022/2023 e 2023/2024. Por outro lado, não tendo a ré comprovado a quitação do terço constitucional sobre as férias do período aquisitivo 2022/2023, julgo procedente o pedido de pagamento do terço constitucional referente às férias do período 2022/2023. MULTAS DA CLT Diante do inequívoco inadimplemento das verbas resilitórias e dos salários devidos à trabalhadora, exsurge o direito à penalidade inscrita no artigo 477, § 8º, da CLT, pelo que defiro o seu pagamento. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas à data da primeira audiência. HORAS EXTRAS Requer a parte autora o pagamento de horas extras prestadas decorrentes do labor em eventos aos sábados (em média 5 sábados ao ano), bem como o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada nesses dias. A reclamada assevera que a participação em eventos ocorria de forma esporádica e com a devida compensação de jornada. Não tendo a empregadora adunado os controles de ponto referentes a tais eventos nem comprovado a compensação alegada, a prova oral produzida confirmou a prestação do labor extraordinário em eventos aos sábados. O preposto da ré confessou a participação da trabalhadora em eventos aos sábados durante o ano (ID d73c8ecf). Por sua vez, a testemunha Ligya Maria Assonço Gonçalo Valentina da Silva prestou as seguintes declarações: "que a reclamada sempre realizou eventos aos sábados; que aconteciam no turno da manhã, das sete horas / sete e meia até meio-dia / uma hora da tarde; que eram cerca de quatro sábados no ano" (10:53:10) – ID 50351b0. Assim, tendo em vista a prova oral produzida, fixo o labor em eventos em 4 sábados por ano, no horário das 07h00min às 13h00min, sem fruição de intervalo intrajornada. Destarte, defiro o pagamento de horas extras excedentes à jornada contratual em 4 sábados por ano (6 horas extras por sábado trabalhado), com adicional de 50%. Defiro, ainda, o pagamento correspondente à supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos por sábado trabalhado (4 sábados por ano), com adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Ante a ausência de habitualidade no trabalho aos sábados, julgo improcedente o pedido de reflexos de horas extras e de intervalo intrajornada nas demais parcelas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos dos artigos 99, § 3º do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, Súmula 463 do TST e TEMA 21 TST: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". A mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4o do CPC. A prova da inidoneidade da declaração em questão incumbia à parte ré, sendo certo que não há nos autos nenhuma prova em tal sentido. Friso ainda que, em que pese a autora tenha renda relativamente alta, tal fato por si só não afasta o direito à gratuidade, posto que os seus gastos mensais podem superar a renda em questão. A reclamada não produziu nenhuma prova que afaste a condição de hipossuficiência da autora, limitando-se a requerer a comprovação da sua renda, o que, como dito, é insuficiente para o indeferimento da gratuidade. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. OFÍCIOS A expedição de ofícios é faculdade do Juízo de acordo com sua conveniência e oportunidade. Outrossim, a cizânia refoge à presente contenda, pelo que reserva-se a apreciação da oportunidade. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar COLÉGIO EDUGAU RENOVAR PARA CRESCER LTDA. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a empregadora promover às anotações/à baixa do contrato na CTPS da autora, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da Vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS ANDRADE DOS SANTOS
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