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2 publicações identificadas.
TRT1 · 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9163759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em epígrafe, decido ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamante, SILVANA CRISTINA RAMALHO DA SILVA, na forma da fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, para sanar os vícios apontados e conferir efeito modificativo ao julgado para: a) determinar que, no item V do dispositivo da sentença (ID. 1548532), onde se lê "18/12/2020", passe a constar "30/07/2020"; b) condenar a ré ao pagamento das férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; c) sanar o erro material e a contradição, a fim de que, no dispositivo da sentença, onde se lê "condenar a primeira ré, REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)", passe a constar "condenar as reclamadas, de forma solidária". JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSURB S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA - AUTO VIACAO ALPHA S A - TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9163759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em epígrafe, decido ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamante, SILVANA CRISTINA RAMALHO DA SILVA, na forma da fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, para sanar os vícios apontados e conferir efeito modificativo ao julgado para: a) determinar que, no item V do dispositivo da sentença (ID. 1548532), onde se lê "18/12/2020", passe a constar "30/07/2020"; b) condenar a ré ao pagamento das férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; c) sanar o erro material e a contradição, a fim de que, no dispositivo da sentença, onde se lê "condenar a primeira ré, REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)", passe a constar "condenar as reclamadas, de forma solidária". JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA CRISTINA RAMALHO DA SILVA
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