Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101619-05.2014.8.20.0113 REQUERENTE: SIDRONIO FREIRE DA SILVA, VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SIDRONIO FREIRE DA SILVA, VICTOR HUGO SILVA TRINDADE e ALEXANDRE SOBRINHO & ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE TIBAU/RN. Após a apresentação de nova memória de cálculos pelos exequentes, o Município de Tibau foi intimado para se manifestar exclusivamente acerca dos cálculos, nos termos da decisão de ID 178353722. Em manifestação de ID 184775715, o ente municipal informou que a planilha apresentada pelos exequentes aparenta estar em conformidade aritmética com os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões anteriormente proferidas. Todavia, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a verba honorária alcança o montante de R$ 229.609,47 e que eventual decisão do STF acerca da possibilidade de arbitramento por equidade poderia repercutir no valor executado. Intimados, os exequentes manifestaram-se pelo indeferimento do pedido de sobrestamento e pela homologação dos cálculos apresentados, sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada quanto ao critério de fixação dos honorários. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO O pedido não merece acolhimento. Com efeito, o Tema 1.255 da repercussão geral do STF versa sobre a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes. Atualmente, a própria Suprema Corte esclareceu que a controvérsia está restrita à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Todavia, a existência de tema de repercussão geral relacionado à matéria não autoriza, automaticamente, a suspensão de cumprimento de sentença cujo título executivo judicial já se encontra definitivamente constituído, especialmente quando a questão relativa ao critério de arbitramento da verba honorária já foi expressamente apreciada e definida no processo de conhecimento. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu a verba honorária sucumbencial em percentual incidente sobre o valor da execução, tendo a matéria sido objeto de apreciação pelas instâncias competentes. Assim, o cumprimento de sentença deve observar os exatos limites objetivos do título, em respeito à coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do Código de Processo Civil. Não cabe, nesta fase processual, utilizar a pendência de julgamento de tema de repercussão geral como instrumento para reabrir discussão acerca do critério de fixação dos honorários já definitivamente estabelecido. É certo que o art. 1.035, § 5º, do CPC admite a determinação de suspensão dos processos que versem sobre questão submetida à repercussão geral. Entretanto, a incidência da norma deve ser compreendida em conjunto com os limites da coisa julgada e com a própria finalidade do instituto, não se prestando a transformar o cumprimento de sentença em nova oportunidade para discussão de matéria já decidida e alcançada pela preclusão máxima. A propósito, a controvérsia submetida ao Tema 1.255 permanece pendente de definição pelo STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria e posteriormente delimitou seu alcance às hipóteses envolvendo honorários devidos pela Fazenda Pública. Ainda assim, eventual entendimento futuro da Suprema Corte sobre a possibilidade de arbitramento equitativo não implica, automaticamente, a desconstituição do título judicial formado nestes autos. Eventual pretensão de desconstituição ou adequação de decisão transitada em julgado deverá observar as vias processuais e os requisitos legalmente previstos para tanto, não podendo ser promovida incidentalmente nesta fase executiva mediante simples pedido de sobrestamento. Ademais, há circunstância processual relevante que afasta a necessidade de suspensão: o próprio Município de Tibau, ao se manifestar sobre a memória de cálculos, não apontou qualquer erro aritmético ou desconformidade com os critérios definidos no título, limitando sua insurgência ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.255. Desse modo, inexistindo determinação específica do Supremo Tribunal Federal de suspensão deste cumprimento de sentença e estando a matéria relativa ao critério de fixação dos honorários acobertada pela coisa julgada, não há fundamento para impedir o prosseguimento da execução. II – DOS CÁLCULOS Quanto à memória apresentada pelos exequentes no ID 176628007, verifica-se que o próprio Município de Tibau reconheceu sua conformidade aritmética com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A insurgência apresentada pelo executado não se dirige propriamente aos cálculos, mas ao critério de fixação da verba honorária, questão que, como visto, não pode ser rediscutida nesta fase processual. Assim, inexistindo impugnação específica quanto aos valores ou aos critérios empregados na atualização do débito, e estando a memória de cálculo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo, mostra-se cabível a sua homologação. Ressalte-se que a presente homologação não importa alteração ou reexame do título judicial, mas tão somente a definição do quantum debeatur de acordo com os critérios nele estabelecidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pelo Município de Tibau/RN no ID 184775715, por não haver determinação específica de suspensão aplicável ao presente cumprimento de sentença e por se encontrar preclusa, em razão da coisa julgada, a discussão acerca do critério de fixação da verba honorária; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes no ID 176628007, por estarem em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo e não terem sido objeto de impugnação específica quanto à sua correção aritmética; Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, inclusive quanto à expedição do respectivo requisitório, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101619-05.2014.8.20.0113 REQUERENTE: SIDRONIO FREIRE DA SILVA, VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SIDRONIO FREIRE DA SILVA, VICTOR HUGO SILVA TRINDADE e ALEXANDRE SOBRINHO & ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE TIBAU/RN. Após a apresentação de nova memória de cálculos pelos exequentes, o Município de Tibau foi intimado para se manifestar exclusivamente acerca dos cálculos, nos termos da decisão de ID 178353722. Em manifestação de ID 184775715, o ente municipal informou que a planilha apresentada pelos exequentes aparenta estar em conformidade aritmética com os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões anteriormente proferidas. Todavia, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a verba honorária alcança o montante de R$ 229.609,47 e que eventual decisão do STF acerca da possibilidade de arbitramento por equidade poderia repercutir no valor executado. Intimados, os exequentes manifestaram-se pelo indeferimento do pedido de sobrestamento e pela homologação dos cálculos apresentados, sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada quanto ao critério de fixação dos honorários. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO O pedido não merece acolhimento. Com efeito, o Tema 1.255 da repercussão geral do STF versa sobre a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes. Atualmente, a própria Suprema Corte esclareceu que a controvérsia está restrita à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Todavia, a existência de tema de repercussão geral relacionado à matéria não autoriza, automaticamente, a suspensão de cumprimento de sentença cujo título executivo judicial já se encontra definitivamente constituído, especialmente quando a questão relativa ao critério de arbitramento da verba honorária já foi expressamente apreciada e definida no processo de conhecimento. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu a verba honorária sucumbencial em percentual incidente sobre o valor da execução, tendo a matéria sido objeto de apreciação pelas instâncias competentes. Assim, o cumprimento de sentença deve observar os exatos limites objetivos do título, em respeito à coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do Código de Processo Civil. Não cabe, nesta fase processual, utilizar a pendência de julgamento de tema de repercussão geral como instrumento para reabrir discussão acerca do critério de fixação dos honorários já definitivamente estabelecido. É certo que o art. 1.035, § 5º, do CPC admite a determinação de suspensão dos processos que versem sobre questão submetida à repercussão geral. Entretanto, a incidência da norma deve ser compreendida em conjunto com os limites da coisa julgada e com a própria finalidade do instituto, não se prestando a transformar o cumprimento de sentença em nova oportunidade para discussão de matéria já decidida e alcançada pela preclusão máxima. A propósito, a controvérsia submetida ao Tema 1.255 permanece pendente de definição pelo STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria e posteriormente delimitou seu alcance às hipóteses envolvendo honorários devidos pela Fazenda Pública. Ainda assim, eventual entendimento futuro da Suprema Corte sobre a possibilidade de arbitramento equitativo não implica, automaticamente, a desconstituição do título judicial formado nestes autos. Eventual pretensão de desconstituição ou adequação de decisão transitada em julgado deverá observar as vias processuais e os requisitos legalmente previstos para tanto, não podendo ser promovida incidentalmente nesta fase executiva mediante simples pedido de sobrestamento. Ademais, há circunstância processual relevante que afasta a necessidade de suspensão: o próprio Município de Tibau, ao se manifestar sobre a memória de cálculos, não apontou qualquer erro aritmético ou desconformidade com os critérios definidos no título, limitando sua insurgência ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.255. Desse modo, inexistindo determinação específica do Supremo Tribunal Federal de suspensão deste cumprimento de sentença e estando a matéria relativa ao critério de fixação dos honorários acobertada pela coisa julgada, não há fundamento para impedir o prosseguimento da execução. II – DOS CÁLCULOS Quanto à memória apresentada pelos exequentes no ID 176628007, verifica-se que o próprio Município de Tibau reconheceu sua conformidade aritmética com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A insurgência apresentada pelo executado não se dirige propriamente aos cálculos, mas ao critério de fixação da verba honorária, questão que, como visto, não pode ser rediscutida nesta fase processual. Assim, inexistindo impugnação específica quanto aos valores ou aos critérios empregados na atualização do débito, e estando a memória de cálculo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo, mostra-se cabível a sua homologação. Ressalte-se que a presente homologação não importa alteração ou reexame do título judicial, mas tão somente a definição do quantum debeatur de acordo com os critérios nele estabelecidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pelo Município de Tibau/RN no ID 184775715, por não haver determinação específica de suspensão aplicável ao presente cumprimento de sentença e por se encontrar preclusa, em razão da coisa julgada, a discussão acerca do critério de fixação da verba honorária; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes no ID 176628007, por estarem em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo e não terem sido objeto de impugnação específica quanto à sua correção aritmética; Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, inclusive quanto à expedição do respectivo requisitório, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)