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0101618-58.2025.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd5f6c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 29/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, na forma do art. 11, § 1º, da CLT. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMEIRE MAGALHAES VIEIRA DA SILVA em face de BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., CEMPES – CENTRO DE MEDICINA E PROJETOS ESPECIAIS e MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, nos termos da fundamentação. JULGO PREJUDICADAS as pretensões de responsabilização solidária e subsidiária das reclamadas, diante da improcedência dos pedidos condenatórios, nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, ficam a cargo da União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, tendo em vista a sucumbência da reclamante no objeto da perícia e sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de cada uma das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, para cada qual, nos termos do art. 791-A da CLT. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes dos honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 510,05, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.502,40, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE MAGALHAES VIEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd5f6c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 29/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, na forma do art. 11, § 1º, da CLT. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMEIRE MAGALHAES VIEIRA DA SILVA em face de BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., CEMPES – CENTRO DE MEDICINA E PROJETOS ESPECIAIS e MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, nos termos da fundamentação. JULGO PREJUDICADAS as pretensões de responsabilização solidária e subsidiária das reclamadas, diante da improcedência dos pedidos condenatórios, nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, ficam a cargo da União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, tendo em vista a sucumbência da reclamante no objeto da perícia e sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de cada uma das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, para cada qual, nos termos do art. 791-A da CLT. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes dos honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 510,05, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.502,40, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - CEMPES - CENTRO DE MEDICINA E PROJETOS ESPECIAIS

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