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0101618-50.2017.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbcc23c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101618-50.2017.5.01.0030 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALESSANDRA ROLLER (RJ135704) EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP210779) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) SIDNEY JOSE VIEIRA (SP93384) Recorrido: Advogado(s): MAURO TORELLI RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 0986282; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 34b507b). Representação processual regular (Id 17ebe8a). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): - contrariedade: Súmula nº 330 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. - violação: Art. 5º, incisos II e XXXVI, Art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; - violação: Art. 477, § 1º, Art. 500, Art. 818, Art. 896-A da CLT; Art. 17 da Lei nº 5.107; Art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil; Art. 849 do Código Civil; - divergência jurisprudencial. A recorrente defende a validade da cláusula de quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho decorrente da adesão voluntária do reclamante ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV). Sustenta que o ato configurou verdadeira transação extrajudicial com concessões recíprocas e assistência sindical, não sendo hipótese de mera renúncia de direitos, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito e invocando a validade da negociação coletiva. Registra a decisão Regional: "Portanto, deve-se observar o estrito cumprimento do que foi decidido pelo STF, como transcrito alhures, no sentido de que a quitação geral no PIDV, só é válida caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, o que não ocorreu na hipótese." Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade: Súmula nº 241 do TST; Orientações Jurisprudenciais 133 e 413 da SBDI-1 do TST. - violaçãoArt. 5º, inciso II, da Constituição Federal; Art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; - violação: Art. 3º, inciso III, da Lei nº 5.811/72; Lei nº 6.321/76 (PAT); A recorrente postula o reconhecimento da natureza estritamente indenizatória do auxílio-alimentação (fornecido em dinheiro ou in natura). Argumenta que a parcela não constitui contraprestação salarial, pois decorre de expressa previsão normativa (acordo coletivo), inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e cumprimento de obrigação legal imposta pela Lei nº 5.811/72, aplicável à categoria dos petroleiros sujeitos a turnos de revezamento. Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, ou mesmo as contrariedades indicadas, haja vista o registro, in verbis: "No caso, conforme registrado na sentença, as cláusulas normativas que estabeleciam a obrigação da ré em fornecer o benefício, a exemplo da cláusula 28a do ACT 2015/2017 (ID. 957e587), não conferem caráter indenizatório à parcela. Ademais, a reclamada não comprovou sua adesão ao Programa da Alimentação do Trabalhador - PAT." Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação: Art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal; Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal; - violação: Art. 612 da CLT; Art. 818 da CLT. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que os controles de ponto provam a fruição regular de intervalo e a correta quitação. Consequentemente, impugna as diferenças reflexas no pagamento do PIDV. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO A recorrente rechaça a interferência do Judiciário na concessão de promoções, sustentando que os níveis salariais concedidos aos empregados da "Categoria Júnior" (Plano de Aceleração de Carreira - PAC) baseiam-se em regramentos internos válidos, não consistindo em preterimento dos demais empregados. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema no particular, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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