Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c84a2e5 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT A parte autora ajuizou ação de reintegração de posse, em síntese, para retomar o imóvel ocupado pela parte ré em razão do contrato de trabalho. O pedido de liminar foi indeferido no ID. f1aacc4, sob o fundamento de que o contrato de trabalho está suspenso em razão de auxílio-doença previdenciário. Posteriormente, este Juízo reconheceu a conexão deste feito com o processo nº 0100333-43.2025.5.01.0482 (ID. 9d948c4). A retirada da parte ré do imóvel neste momento pode agravar sua condição de saúde, configurando risco de dano irreparável. Assim, por não haver fato novo que altere o entendimento anterior, mantenho e ratifico o indeferimento da liminar proferida no ID. f1aacc4. Diante do reconhecimento da conexão com o processo nº 0100333-43.2025.5.01.0482, incluo o feito em pauta conjuntamente em 01/10/2026 às 13:22 Intimem-se as partes. Cadastre-se o patrocínio do réu, conforme ação 0100333-43.2025.5.01.0482. MACAE/RJ, 02 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c84a2e5 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT A parte autora ajuizou ação de reintegração de posse, em síntese, para retomar o imóvel ocupado pela parte ré em razão do contrato de trabalho. O pedido de liminar foi indeferido no ID. f1aacc4, sob o fundamento de que o contrato de trabalho está suspenso em razão de auxílio-doença previdenciário. Posteriormente, este Juízo reconheceu a conexão deste feito com o processo nº 0100333-43.2025.5.01.0482 (ID. 9d948c4). A retirada da parte ré do imóvel neste momento pode agravar sua condição de saúde, configurando risco de dano irreparável. Assim, por não haver fato novo que altere o entendimento anterior, mantenho e ratifico o indeferimento da liminar proferida no ID. f1aacc4. Diante do reconhecimento da conexão com o processo nº 0100333-43.2025.5.01.0482, incluo o feito em pauta conjuntamente em 01/10/2026 às 13:22 Intimem-se as partes. Cadastre-se o patrocínio do réu, conforme ação 0100333-43.2025.5.01.0482. MACAE/RJ, 02 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS GONCALVES