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TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e490121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, rejeitam-se as preliminares processuais, pronuncia-se a prescrição quinquenal e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a quitar à parte autora, ILVANA MARIA DO ROSÁRIO, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este decisum integra, nos seus exatos limites. Rejeitam-se os demais pedidos. Em liquidação, apure-se o quantum devido, observados os parâmetros fixados, a variação salarial e a dedução dos valores quitados sob as rubricas ora deferidas, segundo a prova já produzida. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Após o trânsito em julgado, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte correspondente ao autor, na forma supra estabelecida. Nos termos da decisão proferida pelo STF no bojo da ADC 58, a atualização dos créditos deverá observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Custas de R$6.000,00, pela ré, sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado à condenação Intimem-se as partes. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILVANA MARIA DO ROSARIO
TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e490121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, rejeitam-se as preliminares processuais, pronuncia-se a prescrição quinquenal e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a quitar à parte autora, ILVANA MARIA DO ROSÁRIO, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este decisum integra, nos seus exatos limites. Rejeitam-se os demais pedidos. Em liquidação, apure-se o quantum devido, observados os parâmetros fixados, a variação salarial e a dedução dos valores quitados sob as rubricas ora deferidas, segundo a prova já produzida. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Após o trânsito em julgado, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte correspondente ao autor, na forma supra estabelecida. Nos termos da decisão proferida pelo STF no bojo da ADC 58, a atualização dos créditos deverá observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Custas de R$6.000,00, pela ré, sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado à condenação Intimem-se as partes. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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