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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101617-82.2025.5.01.0451 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL PROVISÓRIO DE TRANSFERÊNCIA (APT). ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ## I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregado contra sentença que, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e prescrição total, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de pagamento de Adicional Provisório de Transferência (APT), em virtude da alteração da norma interna da empresa, e indeferiu o benefício da justiça gratuita. O recorrente alega a inexistência de coisa julgada, a inocorrência de prescrição total por se tratar de contrato ativo e defende o direito ao benefício da gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência. ## II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorre coisa julgada em relação a acordo firmado em ação coletiva de âmbito nacional; (ii) estabelecer se incide a prescrição total sobre pretensão de parcelas sucessivas decorrentes de alteração de regulamento interno da empresa que suprimiu o APT; (iii) determinar se cabe a concessão de justiça gratuita a empregado com remuneração elevada, fundamentada exclusivamente em declaração de pobreza. ## III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste coisa julgada entre ação coletiva e demanda individual quando não configurada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), nos termos dos arts. 337, §§1º a 4º, do CPC. 4. Aplica-se a prescrição total às pretensões que envolvem alterações contratuais lesivas de parcelas não asseguradas por preceito de lei, conforme a diretriz da Súmula nº 294 do TST. 5. O Adicional Provisório de Transferência (APT), por derivar de mera liberalidade do empregador expressa em norma interna, sujeita-se à prescrição total a partir da data da alteração do regulamento que suprimiu a vantagem. 6. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos probatórios capazes de evidenciar capacidade econômica incompatível com a gratuidade, especialmente quando a remuneração do postulante supera significativamente o teto dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. ## IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ação coletiva não induz coisa julgada para a ação individual quando ausente a identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. A pretensão de pagamento de parcela decorrente de alteração contratual que não encontra respaldo em preceito de lei está sujeita à prescrição total, a contar da data da alteração lesiva, na forma da Súmula nº 294 do TST. 3. O benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando houver prova nos autos de que a remuneração da parte é incompatível com a condição de insuficiência de recursos, superando os parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 468, 769 e 790, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 337, §§1º a 4º, e 487, II; CDC, arts. 103 e 104; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 294; TST, Súmula nº 51, I; TST, Tema nº 21 de Recurso de Revista Repetitivo; TRT-1, Acórdão 0100937-41.2024.5.01.0481. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101617-82.2025.5.01.0451 DESTINATÁRIO: HUGO SANT ANA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL PROVISÓRIO DE TRANSFERÊNCIA (APT). ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ## I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregado contra sentença que, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e prescrição total, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de pagamento de Adicional Provisório de Transferência (APT), em virtude da alteração da norma interna da empresa, e indeferiu o benefício da justiça gratuita. O recorrente alega a inexistência de coisa julgada, a inocorrência de prescrição total por se tratar de contrato ativo e defende o direito ao benefício da gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência. ## II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorre coisa julgada em relação a acordo firmado em ação coletiva de âmbito nacional; (ii) estabelecer se incide a prescrição total sobre pretensão de parcelas sucessivas decorrentes de alteração de regulamento interno da empresa que suprimiu o APT; (iii) determinar se cabe a concessão de justiça gratuita a empregado com remuneração elevada, fundamentada exclusivamente em declaração de pobreza. ## III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste coisa julgada entre ação coletiva e demanda individual quando não configurada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), nos termos dos arts. 337, §§1º a 4º, do CPC. 4. Aplica-se a prescrição total às pretensões que envolvem alterações contratuais lesivas de parcelas não asseguradas por preceito de lei, conforme a diretriz da Súmula nº 294 do TST. 5. O Adicional Provisório de Transferência (APT), por derivar de mera liberalidade do empregador expressa em norma interna, sujeita-se à prescrição total a partir da data da alteração do regulamento que suprimiu a vantagem. 6. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos probatórios capazes de evidenciar capacidade econômica incompatível com a gratuidade, especialmente quando a remuneração do postulante supera significativamente o teto dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. ## IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ação coletiva não induz coisa julgada para a ação individual quando ausente a identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. A pretensão de pagamento de parcela decorrente de alteração contratual que não encontra respaldo em preceito de lei está sujeita à prescrição total, a contar da data da alteração lesiva, na forma da Súmula nº 294 do TST. 3. O benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando houver prova nos autos de que a remuneração da parte é incompatível com a condição de insuficiência de recursos, superando os parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 468, 769 e 790, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 337, §§1º a 4º, e 487, II; CDC, arts. 103 e 104; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 294; TST, Súmula nº 51, I; TST, Tema nº 21 de Recurso de Revista Repetitivo; TRT-1, Acórdão 0100937-41.2024.5.01.0481. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO SANT ANA ALVES