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TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9d887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2025, acolho a prejudicial de mérito arguida pela Reclamada para pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 10/12/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e art. 11, I, da CLT, extinguindo-se tais pretensões com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS O Reclamante alegou que laborava de segunda-feira a sábado, das 5h50 às 14h15, com uma hora de intervalo, postulando o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos. A Reclamada sustentou que a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, os quais refletem os horários efetivamente trabalhados, que a carga semanal observava o limite de 44 horas e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante comprovar a prestação de labor extraordinário sem a correspondente quitação. A Reclamada juntou controles de frequência com quatro marcações diárias variáveis, cuja fidedignidade foi corroborada pelo próprio Reclamante e por sua testemunha, que confirmaram que os horários registrados correspondiam aos efetivamente trabalhados. Ademais, embora apresentada réplica, o Autor não impugnou especificamente as alegações defensivas quanto à correção dos controles de jornada e ao pagamento das eventuais horas extras, incidindo, no particular, o art. 341 do CPC, tampouco apontou, ainda que por amostragem, quaisquer diferenças que entendesse devidas. Não demonstrada, portanto, a existência de diferenças de horas extras em favor do Reclamante, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O Reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando exposição habitual a agentes nocivos, especialmente ruído, poeira, fuligem de tecidos e óleos de máquinas. A Reclamada contesta, sustentando a inexistência de exposição em condições insalubres e o fornecimento de equipamentos de proteção individual. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Todavia, a conclusão do perito não vincula o Juízo, que apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar suas conclusões, na forma do art. 479 do CPC. Ademais, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, o próprio laudo pericial afastou a caracterização da insalubridade quanto ao ruído, reconhecendo que os protetores auriculares fornecidos possuíam capacidade de atenuar a exposição para níveis inferiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. Incide, portanto, o entendimento da Súmula nº 80 do TST. Também não foi constatada exposição a fumaça, fuligem ou poeiras em condições enquadráveis na NR-15. A conclusão pelo adicional de insalubridade em grau médio decorreu exclusivamente do suposto contato habitual do Reclamante com óleo mineral. Neste particular, contudo, a conclusão pericial não se mostra suficientemente amparada na metodologia adotada e nos elementos concretos produzidos nos autos. Com efeito, embora o Perito tenha informado ter utilizado a Análise Preliminar de Riscos para identificação dos agentes agressores, a conclusão relativa ao agente químico não decorreu de avaliação quantitativa ou de constatação objetiva de névoa de óleo mineral no ambiente laboral. Ao revés, ao responder aos quesitos, o expert reconheceu que a avaliação ambiental juntada aos autos apontava resultado de “não detectado” para névoa de óleo mineral. Ainda assim, concluiu pela exposição insalubre a partir da possibilidade de contato dérmico e de considerações genéricas acerca da aspersão de óleo em ambientes de tecelagem. Tal premissa não se mostra suficiente. As atividades efetivamente descritas consistiam na operação e monitoramento de máquinas, troca e emenda de fios e limpeza básica dos equipamentos, não havendo demonstração concreta de que o Reclamante realizasse a manipulação habitual e direta do produto. A caracterização da insalubridade não pode decorrer de mera possibilidade abstrata de contato ou de risco potencial, exigindo a efetiva subsunção das condições de trabalho às hipóteses previstas na regulamentação oficial. Além disso, as Fichas de Dados de Segurança do produto utilizado, conforme alegado e documentado pela Reclamada, indicam tratar-se de produto à base de óleo mineral altamente refinado, sem ingredientes classificados como carcinogênicos. O Perito, contudo, manteve a conclusão pela insalubridade com fundamento genérico no “risco químico intrínseco” e na potencial agressividade à barreira cutânea, sem demonstrar adequadamente o enquadramento da situação concreta nas operações e atividades previstas no Anexo 13 da NR-15. Não se desconhece que a insalubridade por determinados agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 é apurada qualitativamente. Isso, porém, não dispensa a demonstração da efetiva exposição do trabalhador à atividade ou operação nela prevista, nem autoriza o reconhecimento da parcela com fundamento em mera presunção decorrente da existência de máquinas lubrificadas no ambiente de trabalho. Também não se mostra suficiente, para a manutenção da conclusão pericial, a referência à existência de supostas lacunas no fornecimento de luvas ou cremes protetores. A questão pressupõe, inicialmente, a demonstração da efetiva exposição habitual a agente enquadrado como insalubre, o que não restou satisfatoriamente comprovado. De todo modo, constam dos autos registros de fornecimento de EPIs, treinamentos e medidas de prevenção, tendo o próprio Perito reconhecido o fornecimento de equipamentos, embora o tenha considerado parcial. Assim, a prova técnica produzida não demonstra, de forma objetiva e suficientemente fundamentada, que o Reclamante mantivesse contato habitual e direto com óleo mineral em condições caracterizadoras de insalubridade, sendo que a conclusão pericial, neste ponto, assentou-se predominantemente em risco potencial e em considerações genéricas sobre o ambiente de tecelagem, em descompasso com os demais elementos documentais constantes dos autos. Por tais fundamentos, afasto a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade pelo agente químico, nos termos do art. 479 do CPC. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, os respectivos reflexos. DESCONTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA O Reclamante postula o pagamento de vale-alimentação referente a 11 meses do ano de 2025, no importe de R$ 2.530,00, alegando que deixou de receber o benefício em razão de ausências justificadas por atestado médico. A Reclamada sustenta que a concessão da cesta básica estava condicionada à assiduidade, nos termos da norma coletiva aplicável, e que o Reclamante não preenchia os requisitos convencionais em razão de faltas, atrasos e afastamentos ocorridos no período. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência do direito ao benefício nos meses postulados. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente no preenchimento dos requisitos necessários à percepção da parcela nos meses em relação aos quais postula o pagamento. A prova documental, por sua vez, confirma a existência de norma coletiva disciplinando a matéria. A Cláusula Décima da CCT prevê a concessão da cesta básica aos empregados submetidos ao controle de ponto que preencham os requisitos nela estabelecidos, dentre os quais não possuir ausências, atrasos ou abonos superiores aos limites expressamente previstos. A própria norma coletiva excepciona determinadas hipóteses de ausência, não contemplando, contudo, genericamente todas as faltas justificadas por atestado médico. Assim, a alegação de que o Reclamante apresentou atestado médico não é, por si só, suficiente para assegurar o pagamento do benefício, pois a cláusula normativa estabelece condição específica de assiduidade para sua percepção. A prova oral corrobora essa conclusão. O próprio Reclamante declarou que, quando apresentava atestado médico, a falta era abonada pela empresa. Admitiu, ainda, que, em outras ocasiões, ausentava-se para cuidar de seu pai sem apresentar justificativa documental, hipótese em que a falta não era abonada e ensejava a aplicação de penalidades disciplinares. A testemunha por ele indicada confirmou que o Reclamante possuía histórico de faltas e que, de acordo com a norma coletiva, a entrega da cesta básica era condicionada à assiduidade e à frequência, ocorrendo a perda do benefício na hipótese de atrasos ou faltas. A documentação juntada aos autos também evidencia a ocorrência de diversas ausências injustificadas ao longo de 2025. Com efeito, foram aplicadas advertências ao Reclamante, entre outras, em razão das faltas ocorridas em 03/02, 26/02, 31/05, 19/07, 11/08 e no período de 13/09 a 16/09/2025, todas sem apresentação de comprovante, além de suspensões disciplinares decorrentes da reiteração de faltas injustificadas. Consta, ainda, o encaminhamento do Reclamante ao INSS em março de 2025, após sucessivos afastamentos médicos. Desse modo, a prova produzida não demonstra que o Reclamante tenha preenchido os requisitos convencionais para percepção da cesta básica nos 11 meses indicados na inicial. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam ausências e afastamentos que, à luz da disciplina prevista na própria norma coletiva invocada pelo Autor, impediam a aquisição do direito ao benefício nos meses correspondentes. Ressalte-se que não se trata de desconto salarial arbitrário ou de supressão de parcela já adquirida, mas de benefício cuja concessão estava condicionada ao atendimento dos critérios de assiduidade estabelecidos pela negociação coletiva, inexistindo prova de que tais critérios tenham sido observados nos períodos objeto do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de vale-alimentação/cesta básica referente aos 11 meses do ano de 2025. DA RESCISÃO INDIRETA O Reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, ao argumento de que teria sido submetido a rigor excessivo, mediante a aplicação de advertências e suspensões em razão de ausências decorrentes de problemas de saúde, bem como de que a Reclamada teria descumprido obrigações contratuais em razão da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando que as penalidades decorreram do exercício regular de seu poder diretivo e disciplinar, diante do histórico reiterado de faltas, atrasos e outras ocorrências funcionais, e que não houve qualquer conduta patronal apta a ensejar a ruptura indireta do contrato. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de extinção contratual e pressupõe a prática, pelo empregador, de falta suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Incumbe ao empregado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, não se desincumbiu o Reclamante desse ônus. Quanto ao alegado rigor excessivo, a documentação juntada aos autos demonstra a existência de histórico de faltas e outras ocorrências funcionais que ensejaram a aplicação gradativa de advertências e suspensões. O próprio Reclamante declarou, em depoimento pessoal, que, quando apresentava atestado médico, a empresa abonava a ausência, ao passo que, quando apenas comunicava a necessidade de permanecer em casa para cuidar de seu pai, sem apresentar documentação médica, a falta não era abonada e poderia ensejar advertência ou suspensão. A testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que este recebia advertências e suspensões em razão do histórico de faltas e que, em algumas oportunidades, mesmo com a apresentação de atestados médicos, eram aplicadas advertências em razão da quantidade de ausências. Todavia, não individualizou as penalidades, não indicou suas datas e não esclareceu em quais situações concretas os documentos médicos teriam sido apresentados e, ainda assim, desconsiderados pela empregadora. A alegação de que as punições decorreram de faltas regularmente justificadas, portanto, não encontrou suficiente respaldo probatório. A efetiva apresentação e entrega de atestados médicos nas ocasiões específicas que ensejaram as penalidades constitui circunstância passível de comprovação documental, não tendo o Reclamante produzido prova suficiente nesse sentido. O e-mail de ID 8d3a3a9 tampouco altera essa conclusão. O documento demonstra que a patrona do Reclamante se insurgiu, administrativamente, contra a suspensão aplicada em dezembro de 2025, mas, por se tratar de manifestação unilateral, não comprova, por si só, a ilicitude da penalidade ou a existência de perseguição por parte da empregadora. Também não procede o argumento de que a manutenção do vínculo por longo período afastaria a legitimidade das penalidades aplicadas. A continuidade do contrato não impede o exercício do poder disciplinar diante de novas faltas, sobretudo quando se trata de condutas sucessivas e distintas. A ausência de aplicação imediata da justa causa não torna ilícitas as penalidades anteriormente impostas, tampouco caracteriza, por si só, perdão tácito. Assim, não se comprovou que a Reclamada tenha ultrapassado os limites do poder diretivo e disciplinar, nem que tenha submetido o Reclamante a tratamento abusivo ou persecutório apto a caracterizar o rigor excessivo previsto no art. 483, “b”, da CLT. A condição de pessoa com deficiência e as limitações físicas do Reclamante igualmente não conduzem a conclusão diversa. Embora demonstrado que a empresa tinha ciência de sua condição e que foram adotadas medidas de adaptação do posto de trabalho, não restou comprovado que as penalidades tenham sido aplicadas em razão da deficiência ou das limitações físicas do trabalhador. No tocante ao art. 483, “d”, da CLT, o Reclamante sustenta que a Reclamada teria descumprido obrigação contratual ao deixar de pagar o adicional de insalubridade. A pretensão, contudo, não prospera. Embora o laudo pericial tenha apontado a existência de condições insalubres, a conclusão técnica não foi acolhida por este Juízo, pelas razões expostas no capítulo próprio, inexistindo, portanto, reconhecimento judicial do labor em condições insalubres ou do direito ao respectivo adicional. Ausente, assim, o próprio pressuposto fático da alegada falta contratual, não há falar em descumprimento da obrigação de pagamento do adicional de insalubridade e, consequentemente, em falta grave patronal fundada no art. 483, “d”, da CLT. Dessa forma, não comprovada qualquer das faltas graves imputadas à Reclamada, seja por rigor excessivo, seja por descumprimento contratual, improcede o pedido de rescisão indireta. DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Afastada a existência de falta grave patronal, passa-se à definição da modalidade de extinção contratual. A prova documental demonstra que o Reclamante deixou de prestar serviços em 20/03/2026, data apontada pela Reclamada como último dia efetivamente trabalhado e não infirmada por elemento probatório em sentido contrário. A pretensão deduzida pelo trabalhador, por sua vez, revela de forma inequívoca sua intenção de não mais prosseguir na relação de emprego, tendo buscado em juízo a ruptura do vínculo e o recebimento das parcelas decorrentes da modalidade rescisória que entendia aplicável. Rejeitada, contudo, a causa de pedir fundada em falta grave patronal, e inexistindo prova de dispensa promovida pela empregadora, a extinção contratual deve ser atribuída à iniciativa do empregado. A circunstância de o empregado ter ajuizado ação postulando a rescisão indireta não impede o reconhecimento da modalidade de ruptura efetivamente demonstrada nos autos, quando afastada a falta patronal imputada ao empregador e evidenciada a iniciativa do trabalhador de não mais prosseguir na relação contratual. No caso, portanto, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do Reclamante, na modalidade pedido de demissão, em 20/03/2026, correspondente ao último dia efetivamente trabalhado. Por consequência, são indevidos o aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, a liberação dos depósitos fundiários e a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego, por serem parcelas incompatíveis com a modalidade de ruptura reconhecida. São devidas, observados a data de término contratual e os limites da inicial, as parcelas rescisórias próprias do pedido de demissão: a) saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados em março de 2026; b) 13º salário proporcional de 2026; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Quanto às demais parcelas postuladas em razão da modalidade de ruptura pretendida, improcedem os pedidos, por incompatíveis com o pedido de demissão ora reconhecido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Reclamada requer a condenação do Reclamante por litigância de má-fé, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos com o propósito de induzir o Juízo em erro e obter vantagem indevida, invocando os arts. 793-A e seguintes da CLT. Não prospera. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa enquadrável em uma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não sendo suficiente, para sua configuração, o simples exercício do direito de ação ou a formulação de pretensões que venham a ser rejeitadas pelo Juízo. No caso, embora algumas das alegações formuladas pelo Reclamante não tenham sido acolhidas, inclusive em razão da valoração da prova produzida nos autos em sentido diverso daquele por ele pretendido, não se verifica demonstração de que tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal ou procedido de forma temerária. A circunstância de o Reclamante ter apresentado interpretação própria acerca dos fatos e das provas, buscando o reconhecimento dos direitos postulados, insere-se no exercício regular do direito de ação e não caracteriza, por si só, nenhuma das condutas descritas no art. 793-B da CLT. A rejeição das alegações da parte, portanto, não se confunde com alteração dolosa da verdade dos fatos. Ausente prova de conduta processual de má-fé, indefiro o pedido de aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-A a 793-C da CLT. Prejudicado, por consequência, o pedido de afastamento da gratuidade da justiça e de condenação da parte ao pagamento das despesas processuais sob esse fundamento. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que atendidos os termos do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que o reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT nº 247/2019 e das normas que regulamentam o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT). Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao profissional nomeado, no valor de R$ 1.500,00, observado o limite estabelecido pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, com as alterações promovidas pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI nº 96/2025, bem como os procedimentos administrativos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para processamento da despesa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência parcial do reclamante, quanto ao objeto da ação e o protocolo da ação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-o ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito do autor fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao de exigibilidade trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Deverão ser observadas as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de incidência, isenções e deduções legalmente previstas. A natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da eficácia não retroativa da redação conferida ao art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, relativamente aos serviços prestados até 04/03/2009, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação, na forma do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Quanto aos serviços prestados a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, incidindo os encargos moratórios na forma da legislação de regência. Apurados os créditos previdenciários, a multa será devida após o vencimento da obrigação tributária, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 8.212/91 e no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não incidirão contribuições sociais destinadas a terceiros, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para sua execução, nos termos da Súmula nº 20 do E. TRT da 1ª Região, do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A reclamada deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta decisão, no prazo legal. Autoriza-se a dedução da quota-parte devida pela reclamante a título de contribuição previdenciária, observando-se o regime de competência, com apuração mês a mês, na forma da legislação previdenciária aplicável e da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda incidente sobre os créditos deferidos será apurado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observadas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil e a Súmula nº 368 do TST. Quanto ao imposto de renda eventualmente incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, deverá o montante devido ser retido na fonte, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, diante da alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024 (Tema vinculante 1361 STF), adoto os seguintes parâmetros: 1- Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JORGE RENATO TEIXEIRA BEZERRA em face de DE MILLUS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do CPC: a) acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 10/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito; b) no período não prescrito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: b.1) reconhecer a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do Reclamante, na modalidade pedido de demissão, em 20/03/2026; b.2) condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: i) saldo de salário correspondente a 20 dias de março de 2026; ii) 13º salário proporcional de 2026, na fração de 3/12; iii) férias proporcionais, na fração de 5/12, acrescidas do terço constitucional; c) julgo IMPROCEDENTES os pedidos de: c.1) horas extras e reflexos; c.2) adicional de insalubridade e reflexos; c.3) vale-alimentação/cesta básica referente aos 11 meses postulados de 2025; c.4) rescisão indireta; c.5) aviso-prévio indenizado; c.6) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; c.7) liberação dos depósitos do FGTS; c.8) expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego; c.9) demais parcelas rescisórias incompatíveis com a modalidade de pedido de demissão; d) indefiro o pedido de condenação do Reclamante por litigância de má-fé, ficando prejudicados os pedidos dele decorrentes de afastamento da gratuidade da justiça e de condenação ao pagamento de despesas processuais; e) defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação; g) condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766; h) fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União, diante da sucumbência do Reclamante no objeto da perícia e de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, na forma da fundamentação; i) determino a observância das disposições relativas às contribuições previdenciárias e fiscais, bem como dos critérios de juros e correção monetária, na forma da fundamentação; j) custas pela Reclamada, no importe de R$ 62,32, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 3.115,81. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE RENATO TEIXEIRA BEZERRA
TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9d887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2025, acolho a prejudicial de mérito arguida pela Reclamada para pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 10/12/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e art. 11, I, da CLT, extinguindo-se tais pretensões com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS O Reclamante alegou que laborava de segunda-feira a sábado, das 5h50 às 14h15, com uma hora de intervalo, postulando o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos. A Reclamada sustentou que a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, os quais refletem os horários efetivamente trabalhados, que a carga semanal observava o limite de 44 horas e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante comprovar a prestação de labor extraordinário sem a correspondente quitação. A Reclamada juntou controles de frequência com quatro marcações diárias variáveis, cuja fidedignidade foi corroborada pelo próprio Reclamante e por sua testemunha, que confirmaram que os horários registrados correspondiam aos efetivamente trabalhados. Ademais, embora apresentada réplica, o Autor não impugnou especificamente as alegações defensivas quanto à correção dos controles de jornada e ao pagamento das eventuais horas extras, incidindo, no particular, o art. 341 do CPC, tampouco apontou, ainda que por amostragem, quaisquer diferenças que entendesse devidas. Não demonstrada, portanto, a existência de diferenças de horas extras em favor do Reclamante, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O Reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando exposição habitual a agentes nocivos, especialmente ruído, poeira, fuligem de tecidos e óleos de máquinas. A Reclamada contesta, sustentando a inexistência de exposição em condições insalubres e o fornecimento de equipamentos de proteção individual. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Todavia, a conclusão do perito não vincula o Juízo, que apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar suas conclusões, na forma do art. 479 do CPC. Ademais, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, o próprio laudo pericial afastou a caracterização da insalubridade quanto ao ruído, reconhecendo que os protetores auriculares fornecidos possuíam capacidade de atenuar a exposição para níveis inferiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. Incide, portanto, o entendimento da Súmula nº 80 do TST. Também não foi constatada exposição a fumaça, fuligem ou poeiras em condições enquadráveis na NR-15. A conclusão pelo adicional de insalubridade em grau médio decorreu exclusivamente do suposto contato habitual do Reclamante com óleo mineral. Neste particular, contudo, a conclusão pericial não se mostra suficientemente amparada na metodologia adotada e nos elementos concretos produzidos nos autos. Com efeito, embora o Perito tenha informado ter utilizado a Análise Preliminar de Riscos para identificação dos agentes agressores, a conclusão relativa ao agente químico não decorreu de avaliação quantitativa ou de constatação objetiva de névoa de óleo mineral no ambiente laboral. Ao revés, ao responder aos quesitos, o expert reconheceu que a avaliação ambiental juntada aos autos apontava resultado de “não detectado” para névoa de óleo mineral. Ainda assim, concluiu pela exposição insalubre a partir da possibilidade de contato dérmico e de considerações genéricas acerca da aspersão de óleo em ambientes de tecelagem. Tal premissa não se mostra suficiente. As atividades efetivamente descritas consistiam na operação e monitoramento de máquinas, troca e emenda de fios e limpeza básica dos equipamentos, não havendo demonstração concreta de que o Reclamante realizasse a manipulação habitual e direta do produto. A caracterização da insalubridade não pode decorrer de mera possibilidade abstrata de contato ou de risco potencial, exigindo a efetiva subsunção das condições de trabalho às hipóteses previstas na regulamentação oficial. Além disso, as Fichas de Dados de Segurança do produto utilizado, conforme alegado e documentado pela Reclamada, indicam tratar-se de produto à base de óleo mineral altamente refinado, sem ingredientes classificados como carcinogênicos. O Perito, contudo, manteve a conclusão pela insalubridade com fundamento genérico no “risco químico intrínseco” e na potencial agressividade à barreira cutânea, sem demonstrar adequadamente o enquadramento da situação concreta nas operações e atividades previstas no Anexo 13 da NR-15. Não se desconhece que a insalubridade por determinados agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 é apurada qualitativamente. Isso, porém, não dispensa a demonstração da efetiva exposição do trabalhador à atividade ou operação nela prevista, nem autoriza o reconhecimento da parcela com fundamento em mera presunção decorrente da existência de máquinas lubrificadas no ambiente de trabalho. Também não se mostra suficiente, para a manutenção da conclusão pericial, a referência à existência de supostas lacunas no fornecimento de luvas ou cremes protetores. A questão pressupõe, inicialmente, a demonstração da efetiva exposição habitual a agente enquadrado como insalubre, o que não restou satisfatoriamente comprovado. De todo modo, constam dos autos registros de fornecimento de EPIs, treinamentos e medidas de prevenção, tendo o próprio Perito reconhecido o fornecimento de equipamentos, embora o tenha considerado parcial. Assim, a prova técnica produzida não demonstra, de forma objetiva e suficientemente fundamentada, que o Reclamante mantivesse contato habitual e direto com óleo mineral em condições caracterizadoras de insalubridade, sendo que a conclusão pericial, neste ponto, assentou-se predominantemente em risco potencial e em considerações genéricas sobre o ambiente de tecelagem, em descompasso com os demais elementos documentais constantes dos autos. Por tais fundamentos, afasto a conclusão pericial quanto à caracterização da insalubridade pelo agente químico, nos termos do art. 479 do CPC. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por consequência, os respectivos reflexos. DESCONTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA O Reclamante postula o pagamento de vale-alimentação referente a 11 meses do ano de 2025, no importe de R$ 2.530,00, alegando que deixou de receber o benefício em razão de ausências justificadas por atestado médico. A Reclamada sustenta que a concessão da cesta básica estava condicionada à assiduidade, nos termos da norma coletiva aplicável, e que o Reclamante não preenchia os requisitos convencionais em razão de faltas, atrasos e afastamentos ocorridos no período. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência do direito ao benefício nos meses postulados. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente no preenchimento dos requisitos necessários à percepção da parcela nos meses em relação aos quais postula o pagamento. A prova documental, por sua vez, confirma a existência de norma coletiva disciplinando a matéria. A Cláusula Décima da CCT prevê a concessão da cesta básica aos empregados submetidos ao controle de ponto que preencham os requisitos nela estabelecidos, dentre os quais não possuir ausências, atrasos ou abonos superiores aos limites expressamente previstos. A própria norma coletiva excepciona determinadas hipóteses de ausência, não contemplando, contudo, genericamente todas as faltas justificadas por atestado médico. Assim, a alegação de que o Reclamante apresentou atestado médico não é, por si só, suficiente para assegurar o pagamento do benefício, pois a cláusula normativa estabelece condição específica de assiduidade para sua percepção. A prova oral corrobora essa conclusão. O próprio Reclamante declarou que, quando apresentava atestado médico, a falta era abonada pela empresa. Admitiu, ainda, que, em outras ocasiões, ausentava-se para cuidar de seu pai sem apresentar justificativa documental, hipótese em que a falta não era abonada e ensejava a aplicação de penalidades disciplinares. A testemunha por ele indicada confirmou que o Reclamante possuía histórico de faltas e que, de acordo com a norma coletiva, a entrega da cesta básica era condicionada à assiduidade e à frequência, ocorrendo a perda do benefício na hipótese de atrasos ou faltas. A documentação juntada aos autos também evidencia a ocorrência de diversas ausências injustificadas ao longo de 2025. Com efeito, foram aplicadas advertências ao Reclamante, entre outras, em razão das faltas ocorridas em 03/02, 26/02, 31/05, 19/07, 11/08 e no período de 13/09 a 16/09/2025, todas sem apresentação de comprovante, além de suspensões disciplinares decorrentes da reiteração de faltas injustificadas. Consta, ainda, o encaminhamento do Reclamante ao INSS em março de 2025, após sucessivos afastamentos médicos. Desse modo, a prova produzida não demonstra que o Reclamante tenha preenchido os requisitos convencionais para percepção da cesta básica nos 11 meses indicados na inicial. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam ausências e afastamentos que, à luz da disciplina prevista na própria norma coletiva invocada pelo Autor, impediam a aquisição do direito ao benefício nos meses correspondentes. Ressalte-se que não se trata de desconto salarial arbitrário ou de supressão de parcela já adquirida, mas de benefício cuja concessão estava condicionada ao atendimento dos critérios de assiduidade estabelecidos pela negociação coletiva, inexistindo prova de que tais critérios tenham sido observados nos períodos objeto do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de vale-alimentação/cesta básica referente aos 11 meses do ano de 2025. DA RESCISÃO INDIRETA O Reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, ao argumento de que teria sido submetido a rigor excessivo, mediante a aplicação de advertências e suspensões em razão de ausências decorrentes de problemas de saúde, bem como de que a Reclamada teria descumprido obrigações contratuais em razão da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A Reclamada impugna a pretensão, sustentando que as penalidades decorreram do exercício regular de seu poder diretivo e disciplinar, diante do histórico reiterado de faltas, atrasos e outras ocorrências funcionais, e que não houve qualquer conduta patronal apta a ensejar a ruptura indireta do contrato. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de extinção contratual e pressupõe a prática, pelo empregador, de falta suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Incumbe ao empregado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, não se desincumbiu o Reclamante desse ônus. Quanto ao alegado rigor excessivo, a documentação juntada aos autos demonstra a existência de histórico de faltas e outras ocorrências funcionais que ensejaram a aplicação gradativa de advertências e suspensões. O próprio Reclamante declarou, em depoimento pessoal, que, quando apresentava atestado médico, a empresa abonava a ausência, ao passo que, quando apenas comunicava a necessidade de permanecer em casa para cuidar de seu pai, sem apresentar documentação médica, a falta não era abonada e poderia ensejar advertência ou suspensão. A testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que este recebia advertências e suspensões em razão do histórico de faltas e que, em algumas oportunidades, mesmo com a apresentação de atestados médicos, eram aplicadas advertências em razão da quantidade de ausências. Todavia, não individualizou as penalidades, não indicou suas datas e não esclareceu em quais situações concretas os documentos médicos teriam sido apresentados e, ainda assim, desconsiderados pela empregadora. A alegação de que as punições decorreram de faltas regularmente justificadas, portanto, não encontrou suficiente respaldo probatório. A efetiva apresentação e entrega de atestados médicos nas ocasiões específicas que ensejaram as penalidades constitui circunstância passível de comprovação documental, não tendo o Reclamante produzido prova suficiente nesse sentido. O e-mail de ID 8d3a3a9 tampouco altera essa conclusão. O documento demonstra que a patrona do Reclamante se insurgiu, administrativamente, contra a suspensão aplicada em dezembro de 2025, mas, por se tratar de manifestação unilateral, não comprova, por si só, a ilicitude da penalidade ou a existência de perseguição por parte da empregadora. Também não procede o argumento de que a manutenção do vínculo por longo período afastaria a legitimidade das penalidades aplicadas. A continuidade do contrato não impede o exercício do poder disciplinar diante de novas faltas, sobretudo quando se trata de condutas sucessivas e distintas. A ausência de aplicação imediata da justa causa não torna ilícitas as penalidades anteriormente impostas, tampouco caracteriza, por si só, perdão tácito. Assim, não se comprovou que a Reclamada tenha ultrapassado os limites do poder diretivo e disciplinar, nem que tenha submetido o Reclamante a tratamento abusivo ou persecutório apto a caracterizar o rigor excessivo previsto no art. 483, “b”, da CLT. A condição de pessoa com deficiência e as limitações físicas do Reclamante igualmente não conduzem a conclusão diversa. Embora demonstrado que a empresa tinha ciência de sua condição e que foram adotadas medidas de adaptação do posto de trabalho, não restou comprovado que as penalidades tenham sido aplicadas em razão da deficiência ou das limitações físicas do trabalhador. No tocante ao art. 483, “d”, da CLT, o Reclamante sustenta que a Reclamada teria descumprido obrigação contratual ao deixar de pagar o adicional de insalubridade. A pretensão, contudo, não prospera. Embora o laudo pericial tenha apontado a existência de condições insalubres, a conclusão técnica não foi acolhida por este Juízo, pelas razões expostas no capítulo próprio, inexistindo, portanto, reconhecimento judicial do labor em condições insalubres ou do direito ao respectivo adicional. Ausente, assim, o próprio pressuposto fático da alegada falta contratual, não há falar em descumprimento da obrigação de pagamento do adicional de insalubridade e, consequentemente, em falta grave patronal fundada no art. 483, “d”, da CLT. Dessa forma, não comprovada qualquer das faltas graves imputadas à Reclamada, seja por rigor excessivo, seja por descumprimento contratual, improcede o pedido de rescisão indireta. DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Afastada a existência de falta grave patronal, passa-se à definição da modalidade de extinção contratual. A prova documental demonstra que o Reclamante deixou de prestar serviços em 20/03/2026, data apontada pela Reclamada como último dia efetivamente trabalhado e não infirmada por elemento probatório em sentido contrário. A pretensão deduzida pelo trabalhador, por sua vez, revela de forma inequívoca sua intenção de não mais prosseguir na relação de emprego, tendo buscado em juízo a ruptura do vínculo e o recebimento das parcelas decorrentes da modalidade rescisória que entendia aplicável. Rejeitada, contudo, a causa de pedir fundada em falta grave patronal, e inexistindo prova de dispensa promovida pela empregadora, a extinção contratual deve ser atribuída à iniciativa do empregado. A circunstância de o empregado ter ajuizado ação postulando a rescisão indireta não impede o reconhecimento da modalidade de ruptura efetivamente demonstrada nos autos, quando afastada a falta patronal imputada ao empregador e evidenciada a iniciativa do trabalhador de não mais prosseguir na relação contratual. No caso, portanto, reconheço que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do Reclamante, na modalidade pedido de demissão, em 20/03/2026, correspondente ao último dia efetivamente trabalhado. Por consequência, são indevidos o aviso-prévio indenizado, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, a liberação dos depósitos fundiários e a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego, por serem parcelas incompatíveis com a modalidade de ruptura reconhecida. São devidas, observados a data de término contratual e os limites da inicial, as parcelas rescisórias próprias do pedido de demissão: a) saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados em março de 2026; b) 13º salário proporcional de 2026; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Quanto às demais parcelas postuladas em razão da modalidade de ruptura pretendida, improcedem os pedidos, por incompatíveis com o pedido de demissão ora reconhecido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Reclamada requer a condenação do Reclamante por litigância de má-fé, ao argumento de que teria alterado a verdade dos fatos com o propósito de induzir o Juízo em erro e obter vantagem indevida, invocando os arts. 793-A e seguintes da CLT. Não prospera. A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa enquadrável em uma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não sendo suficiente, para sua configuração, o simples exercício do direito de ação ou a formulação de pretensões que venham a ser rejeitadas pelo Juízo. No caso, embora algumas das alegações formuladas pelo Reclamante não tenham sido acolhidas, inclusive em razão da valoração da prova produzida nos autos em sentido diverso daquele por ele pretendido, não se verifica demonstração de que tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal ou procedido de forma temerária. A circunstância de o Reclamante ter apresentado interpretação própria acerca dos fatos e das provas, buscando o reconhecimento dos direitos postulados, insere-se no exercício regular do direito de ação e não caracteriza, por si só, nenhuma das condutas descritas no art. 793-B da CLT. A rejeição das alegações da parte, portanto, não se confunde com alteração dolosa da verdade dos fatos. Ausente prova de conduta processual de má-fé, indefiro o pedido de aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-A a 793-C da CLT. Prejudicado, por consequência, o pedido de afastamento da gratuidade da justiça e de condenação da parte ao pagamento das despesas processuais sob esse fundamento. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que atendidos os termos do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que o reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT nº 247/2019 e das normas que regulamentam o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT). Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao profissional nomeado, no valor de R$ 1.500,00, observado o limite estabelecido pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, com as alterações promovidas pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI nº 96/2025, bem como os procedimentos administrativos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para processamento da despesa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência parcial do reclamante, quanto ao objeto da ação e o protocolo da ação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-o ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito do autor fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao de exigibilidade trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Deverão ser observadas as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de incidência, isenções e deduções legalmente previstas. A natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da eficácia não retroativa da redação conferida ao art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, relativamente aos serviços prestados até 04/03/2009, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação, na forma do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Quanto aos serviços prestados a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, incidindo os encargos moratórios na forma da legislação de regência. Apurados os créditos previdenciários, a multa será devida após o vencimento da obrigação tributária, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 8.212/91 e no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não incidirão contribuições sociais destinadas a terceiros, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para sua execução, nos termos da Súmula nº 20 do E. TRT da 1ª Região, do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A reclamada deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta decisão, no prazo legal. Autoriza-se a dedução da quota-parte devida pela reclamante a título de contribuição previdenciária, observando-se o regime de competência, com apuração mês a mês, na forma da legislação previdenciária aplicável e da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda incidente sobre os créditos deferidos será apurado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observadas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil e a Súmula nº 368 do TST. Quanto ao imposto de renda eventualmente incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, deverá o montante devido ser retido na fonte, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, diante da alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024 (Tema vinculante 1361 STF), adoto os seguintes parâmetros: 1- Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JORGE RENATO TEIXEIRA BEZERRA em face de DE MILLUS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do CPC: a) acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 10/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito; b) no período não prescrito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: b.1) reconhecer a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do Reclamante, na modalidade pedido de demissão, em 20/03/2026; b.2) condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: i) saldo de salário correspondente a 20 dias de março de 2026; ii) 13º salário proporcional de 2026, na fração de 3/12; iii) férias proporcionais, na fração de 5/12, acrescidas do terço constitucional; c) julgo IMPROCEDENTES os pedidos de: c.1) horas extras e reflexos; c.2) adicional de insalubridade e reflexos; c.3) vale-alimentação/cesta básica referente aos 11 meses postulados de 2025; c.4) rescisão indireta; c.5) aviso-prévio indenizado; c.6) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; c.7) liberação dos depósitos do FGTS; c.8) expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego; c.9) demais parcelas rescisórias incompatíveis com a modalidade de pedido de demissão; d) indefiro o pedido de condenação do Reclamante por litigância de má-fé, ficando prejudicados os pedidos dele decorrentes de afastamento da gratuidade da justiça e de condenação ao pagamento de despesas processuais; e) defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação; g) condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766; h) fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União, diante da sucumbência do Reclamante no objeto da perícia e de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, na forma da fundamentação; i) determino a observância das disposições relativas às contribuições previdenciárias e fiscais, bem como dos critérios de juros e correção monetária, na forma da fundamentação; j) custas pela Reclamada, no importe de R$ 62,32, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 3.115,81. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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