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0101612-68.2024.5.01.0201

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7681e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101612-68.2024.5.01.0201 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DE FATIMA DE SOUZA WILLIANS BELMOND DE MORAES (RJ080250) Recorrido: Advogado(s): COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECURSO DE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; artigo 4º-B da Lei nº 6.019/1974; artigo 121, § 3º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 14.133/2021; artigos 7º, 10, 373, incisos I, II e § 1º, do Código de Processo Civil; artigo 9º e artigo 818, incisos I e II, da CLT; Súmula nº 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente sustenta que compete à Administração Pública o ônus de provar a regular fiscalização do contrato administrativo. Alega que as circunstâncias de fato justificam o distinguishing frente ao Tema 1118 do STF, visto que o contrato se encerrou em 30/01/2023, antes da publicação da tese. Defende ainda a ocorrência de culpa in eligendo e in vigilando pela contratação de cooperativa de trabalho fraudulenta. Consignou o acórdão recorrido: "(...)Nessa quadra, verifico que não há nos autos prova de que o Ente Público foi notificado com a informação de que a primeira ré estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. Urge ressaltar que o STF tem cassado acórdãos dos TRTs com fundamento de que, nos casos de vínculo de emprego reconhecido em juízo por cooperativa fraudulenta, ao fundamento de que é necessário comprovar um ilícito do ente público e o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, o que revelaria e o comportamento sistematicamente negligente. À guisa de exemplo, as Reclamações Constitucionais 83.610/BA (publicada a decisão em 28/08/2025), 83.805/BA (publicada a decisão em 01/09/2025)(...)". No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela E. STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, não havendo falar, também em contrariedade à súmula indicada. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT. Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DE SOUZA

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