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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101612-51.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58 DO STF. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. O recorrente busca a reforma dos cálculos para que a atualização monetária observe parâmetros diversos da ADC nº 58 do STF e a inclusão de reflexos do adicional noturno sobre o descanso semanal remunerado (DSR), sob alegação de que tal parcela teria sido deferida no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados, parametrizados com IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento, estão em conformidade com as diretrizes do STF (ADCs nº 58 e 59); (ii) estabelecer se é possível a inclusão de reflexos do adicional noturno em DSR na fase de liquidação quando estes não foram expressamente deferidos no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A metodologia de atualização monetária que aplica o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação atende integralmente à decisão vinculante do STF proferida nas ADCs nº 58 e 59, sendo vedada a cumulação de índices que gere *bis in idem*. 4. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora, sendo descabida a sua cumulação com outros índices de correção ou juros de 1% ao mês. 5. A fase de liquidação de sentença destina-se apenas à execução do que foi deferido no título judicial, sendo vedado inovar ou modificar a coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 6. A ausência de condenação expressa ao pagamento de reflexos do adicional noturno em DSR no título executivo impede sua inclusão na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 7. O exequente não indicou erro material ou numérico concreto na planilha homologada, limitando-se a pretender a rediscussão de critérios de cálculo já sedimentados na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir a sistemática fixada pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. É vedada a inclusão de verbas ou reflexos não constantes expressamente no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 3. A fase de liquidação de sentença é adstrita à observância dos comandos fixados no título executivo, sendo imprópria para a rediscussão de verbas omitidas na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 791-A, 879, § 1º; Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nº 58 e 59; TST, Súmula nº 60, I; TRT-1, Acórdão 0101409-47.2024.5.01.0059. A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101612-51.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: FERNANDO MARIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58 DO STF. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. O recorrente busca a reforma dos cálculos para que a atualização monetária observe parâmetros diversos da ADC nº 58 do STF e a inclusão de reflexos do adicional noturno sobre o descanso semanal remunerado (DSR), sob alegação de que tal parcela teria sido deferida no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados, parametrizados com IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento, estão em conformidade com as diretrizes do STF (ADCs nº 58 e 59); (ii) estabelecer se é possível a inclusão de reflexos do adicional noturno em DSR na fase de liquidação quando estes não foram expressamente deferidos no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A metodologia de atualização monetária que aplica o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação atende integralmente à decisão vinculante do STF proferida nas ADCs nº 58 e 59, sendo vedada a cumulação de índices que gere *bis in idem*. 4. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora, sendo descabida a sua cumulação com outros índices de correção ou juros de 1% ao mês. 5. A fase de liquidação de sentença destina-se apenas à execução do que foi deferido no título judicial, sendo vedado inovar ou modificar a coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 6. A ausência de condenação expressa ao pagamento de reflexos do adicional noturno em DSR no título executivo impede sua inclusão na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 7. O exequente não indicou erro material ou numérico concreto na planilha homologada, limitando-se a pretender a rediscussão de critérios de cálculo já sedimentados na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir a sistemática fixada pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. É vedada a inclusão de verbas ou reflexos não constantes expressamente no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 3. A fase de liquidação de sentença é adstrita à observância dos comandos fixados no título executivo, sendo imprópria para a rediscussão de verbas omitidas na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 791-A, 879, § 1º; Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nº 58 e 59; TST, Súmula nº 60, I; TRT-1, Acórdão 0101409-47.2024.5.01.0059. A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO MARIO DA SILVA