Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101610-91.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: EB CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES ELETRÔNICOS DE JORNADA. VALIDADE. PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão. Discute-se a validade dos controles de jornada, o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada, a natureza jurídica do prêmio produção, a base de cálculo do adicional de periculosidade, o alegado acúmulo de funções, o adicional de condutor autorizado, o pagamento de PPR e vale-refeição, a indenização por danos morais, a responsabilidade das reclamadas e os honorários advocatícios. III. Razões de decidir. Os controles eletrônicos de jornada apresentam registros variáveis, corroborados pelos recibos salariais, que evidenciam o pagamento habitual de horas extras. A prova oral não afasta sua idoneidade, tampouco o reclamante demonstrou diferenças devidas. Mantêm-se, ainda, a improcedência dos pedidos relativos ao prêmio produção, adicional de periculosidade, acúmulo de funções, adicional de condutor autorizado, PPR, vale-refeição, danos morais, responsabilidade das segunda e terceira reclamadas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: Os controles eletrônicos de jornada dotados de registros variáveis, corroborados pelo pagamento habitual de horas extras, conservam sua força probatória quando não infirmados por prova em contrário e o empregado não demonstra diferenças devidas. Os prêmios pagos em razão de desempenho superior, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, não possuem natureza salarial. O adicional de periculosidade incide exclusivamente sobre o salário básico, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes: CLT, arts. 71, § 4º, 193, § 1º, 456, parágrafo único, 457, §§ 2º e 4º, 791-A e 818. Jurisprudência relevante: Súmula nº 191, I, do TST; OJ nº 394 da SDI-1 do TST; ADI nº 5.766 do STF. A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- EB CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101610-91.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: EB FIBRA PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES ELETRÔNICOS DE JORNADA. VALIDADE. PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão. Discute-se a validade dos controles de jornada, o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada, a natureza jurídica do prêmio produção, a base de cálculo do adicional de periculosidade, o alegado acúmulo de funções, o adicional de condutor autorizado, o pagamento de PPR e vale-refeição, a indenização por danos morais, a responsabilidade das reclamadas e os honorários advocatícios. III. Razões de decidir. Os controles eletrônicos de jornada apresentam registros variáveis, corroborados pelos recibos salariais, que evidenciam o pagamento habitual de horas extras. A prova oral não afasta sua idoneidade, tampouco o reclamante demonstrou diferenças devidas. Mantêm-se, ainda, a improcedência dos pedidos relativos ao prêmio produção, adicional de periculosidade, acúmulo de funções, adicional de condutor autorizado, PPR, vale-refeição, danos morais, responsabilidade das segunda e terceira reclamadas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: Os controles eletrônicos de jornada dotados de registros variáveis, corroborados pelo pagamento habitual de horas extras, conservam sua força probatória quando não infirmados por prova em contrário e o empregado não demonstra diferenças devidas. Os prêmios pagos em razão de desempenho superior, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, não possuem natureza salarial. O adicional de periculosidade incide exclusivamente sobre o salário básico, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes: CLT, arts. 71, § 4º, 193, § 1º, 456, parágrafo único, 457, §§ 2º e 4º, 791-A e 818. Jurisprudência relevante: Súmula nº 191, I, do TST; OJ nº 394 da SDI-1 do TST; ADI nº 5.766 do STF. A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- EB FIBRA PARTICIPACOES S.A.