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TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 385c3ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JEFERSON MILLER SOUSA GONÇALVES em face de EDATEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME e SPEEDNET PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET LTDA - ME, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme estabelecido na fundamentação. Custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 47.014,85, no importe de R$ 940,30, a cargo da parte reclamante, das quais fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes cientes de que os embargos de declaração não se prestam a obter reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados, competindo-lhe apenas indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPEEDNET PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA - ME - EDATEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 385c3ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JEFERSON MILLER SOUSA GONÇALVES em face de EDATEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME e SPEEDNET PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET LTDA - ME, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme estabelecido na fundamentação. Custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 47.014,85, no importe de R$ 940,30, a cargo da parte reclamante, das quais fica dispensada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes cientes de que os embargos de declaração não se prestam a obter reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados, competindo-lhe apenas indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON MILLER SOUSA GONCALVES
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