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TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db02c0d proferida nos autos. Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de embargos de declaração de ID nº 0e49ba2, em 13/08/2026, a 2ª reclamada, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, interpôs o Recurso Ordinário de ID nº df107bd, em 25/08/2026, tempestivamente, acompanhado do depósito recursal e das custas processuais, corretamente recolhidos, como se verifica nos comprovantes de pagamento de ID nº fef889b e f003dc6, respectivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº c1f5138. CERTIFICO, também, que a 4ª reclamada, AUTO VIACAO ALPHA S A, após tomar ciência da Sentença acima referida, em 13/08/2026, interpôs o Recurso Ordinário de ID nº bbfe10f, em 25/08/2026, tempestivamente, desacompanhado do depósito recursal e das custas processuais, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº 1b05791. Sustenta que as custas processuais e o depósito recursal foram devidamente quitados pela 2ª reclamada, condenada solidariamente pelos créditos trabalhistas. Nessa oportunidade, certifico ainda que, a 1ª reclamada, TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, após tomar ciência da Sentença já descrita no 1º parágrafo, em 13/08/2026, interpôs o Recurso Ordinário de ID nº d8bba8b, em 25/08/2026, tempestivamente, desacompanhado de comprovação de recolhimento das custas processuais e de depósito recursal, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº a1965a6, sob a alegação de que, por se encontrar em recuperação judicial, está isenta do recolhimento do depósito recursal e no que tange às custas Judiciais, alega que o recolhimento por qualquer dos litisconsortes aproveita a todos. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. RJ, 01/09/2026. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc. No que tange ao Recurso apresentado pela 4ª reclamada, considerando-se a condenação solidária imposta às res, é certo que a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais pela 2ª reclamada CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES aproveita os demais liticonsortes . No que se refere ao Recurso interposto pela 1ª reclamada, TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL , consta da própria autuação que a referida é empresa em processo de recuperação judicial, fato não contestado nem impugnado pela parte autora, estando, portanto, dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT e, no tocante ao recolhimento de custas, diante da condenação solidária, é seguida a mesma linha de raciocínio acima declarada. Desse modo, entendo por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebendo e dando seguimento aos Recursos Ordinários oferecidos pela 2ª reclamada (Id df107bd); da 4ª reclamada (Id bbfe10f), bem com da 1ª reclamada (Id. d8bba8b) . Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo legal de 08 (oito) dias, acerca dos recursos interpostos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, encaminhem-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA - NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. - NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA - EPP - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - AUTO VIACAO ALPHA S A - TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP - BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - GSF BRAVO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA - L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI - DAMA TRANSPORTADORA LTDA - EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db02c0d proferida nos autos. Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de embargos de declaração de ID nº 0e49ba2, em 13/08/2026, a 2ª reclamada, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, interpôs o Recurso Ordinário de ID nº df107bd, em 25/08/2026, tempestivamente, acompanhado do depósito recursal e das custas processuais, corretamente recolhidos, como se verifica nos comprovantes de pagamento de ID nº fef889b e f003dc6, respectivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº c1f5138. CERTIFICO, também, que a 4ª reclamada, AUTO VIACAO ALPHA S A, após tomar ciência da Sentença acima referida, em 13/08/2026, interpôs o Recurso Ordinário de ID nº bbfe10f, em 25/08/2026, tempestivamente, desacompanhado do depósito recursal e das custas processuais, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº 1b05791. Sustenta que as custas processuais e o depósito recursal foram devidamente quitados pela 2ª reclamada, condenada solidariamente pelos créditos trabalhistas. Nessa oportunidade, certifico ainda que, a 1ª reclamada, TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, após tomar ciência da Sentença já descrita no 1º parágrafo, em 13/08/2026, interpôs o Recurso Ordinário de ID nº d8bba8b, em 25/08/2026, tempestivamente, desacompanhado de comprovação de recolhimento das custas processuais e de depósito recursal, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº a1965a6, sob a alegação de que, por se encontrar em recuperação judicial, está isenta do recolhimento do depósito recursal e no que tange às custas Judiciais, alega que o recolhimento por qualquer dos litisconsortes aproveita a todos. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. RJ, 01/09/2026. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc. No que tange ao Recurso apresentado pela 4ª reclamada, considerando-se a condenação solidária imposta às res, é certo que a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais pela 2ª reclamada CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES aproveita os demais liticonsortes . No que se refere ao Recurso interposto pela 1ª reclamada, TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL , consta da própria autuação que a referida é empresa em processo de recuperação judicial, fato não contestado nem impugnado pela parte autora, estando, portanto, dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT e, no tocante ao recolhimento de custas, diante da condenação solidária, é seguida a mesma linha de raciocínio acima declarada. Desse modo, entendo por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebendo e dando seguimento aos Recursos Ordinários oferecidos pela 2ª reclamada (Id df107bd); da 4ª reclamada (Id bbfe10f), bem com da 1ª reclamada (Id. d8bba8b) . Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo legal de 08 (oito) dias, acerca dos recursos interpostos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, encaminhem-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADELIO GONCALVES DE SOUZA
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