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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31d8c78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por ÉRICA CORTES MARTINS em face de BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., BLAUBERG ESCRITÓRIO COMERCIAL LTDA., PGSB PARTICIPAÇÕES LTDA., IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO e MUNICÍPIO DE MAGÉ, para condenar as reclamadas, sendo de forma solidária a primeira, segunda e terceira rés e de forma subsidiária a quarta e a quinta reclamadas, ao pagamento das seguintes verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença: - salário de abril de 2025; -saldo de salário de 01 dia referente a maio/2025; - aviso prévio indenizado (39 dias); - férias vencidas integrais do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; -2/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 5/12 de 13º salário proporcional de 2025; - diferenças de FGTS não depositado; - multa de 40% sobre o total do FGTS; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - multa do artigo 467 da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos das partes, sendo deferida a gratuidade de justiça à reclamante, conforme fundamentação supra. As verbas contratuais e rescisórias acima, inclusive FGTS, deverão ser calculadas com base na última remuneração de R$1.506,61 mais o adicional de 20% do salário mínimo nacional relativo à insalubridade. A 1ª ré depositará valor do FGTS e da multa de 40% do FGTS na conta vinculada da autora, quando intimada ao pagamento, devendo comprová-lo nos autos. Após a comprovação dos recolhimentos pela ré, expeça-se alvará à autora para levantamento dos valores depositados, nos termos da fundamentação. A Secretaria da Vara expedirá ordem judicial ao Ministério do Trabalho e Emprego, independente do trânsito em julgado da sentença, a fim de encaminhar a reclamante para a habilitação no programa do seguro-desemprego, e também o alvará para levantamento dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão comprovados nos autos pelas rés, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios de apuração que regulam as matérias, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C. TST. Os títulos deferidos são de caráter salarial, à exceção do aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477, §8º, da CLT, multa do artigo 467 da CLT, verbas que não sofrerão incidência previdenciária. Juros e atualização monetária, conforme acima fundamentado. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Isento o ente público, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - BLAUBERG ESCRITORIO COMERCIAL LTDA - PGSB PARTICIPACOES LTDA - IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31d8c78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por ÉRICA CORTES MARTINS em face de BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., BLAUBERG ESCRITÓRIO COMERCIAL LTDA., PGSB PARTICIPAÇÕES LTDA., IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO e MUNICÍPIO DE MAGÉ, para condenar as reclamadas, sendo de forma solidária a primeira, segunda e terceira rés e de forma subsidiária a quarta e a quinta reclamadas, ao pagamento das seguintes verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença: - salário de abril de 2025; -saldo de salário de 01 dia referente a maio/2025; - aviso prévio indenizado (39 dias); - férias vencidas integrais do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; -2/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 5/12 de 13º salário proporcional de 2025; - diferenças de FGTS não depositado; - multa de 40% sobre o total do FGTS; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - multa do artigo 467 da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos das partes, sendo deferida a gratuidade de justiça à reclamante, conforme fundamentação supra. As verbas contratuais e rescisórias acima, inclusive FGTS, deverão ser calculadas com base na última remuneração de R$1.506,61 mais o adicional de 20% do salário mínimo nacional relativo à insalubridade. A 1ª ré depositará valor do FGTS e da multa de 40% do FGTS na conta vinculada da autora, quando intimada ao pagamento, devendo comprová-lo nos autos. Após a comprovação dos recolhimentos pela ré, expeça-se alvará à autora para levantamento dos valores depositados, nos termos da fundamentação. A Secretaria da Vara expedirá ordem judicial ao Ministério do Trabalho e Emprego, independente do trânsito em julgado da sentença, a fim de encaminhar a reclamante para a habilitação no programa do seguro-desemprego, e também o alvará para levantamento dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão comprovados nos autos pelas rés, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios de apuração que regulam as matérias, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C. TST. Os títulos deferidos são de caráter salarial, à exceção do aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477, §8º, da CLT, multa do artigo 467 da CLT, verbas que não sofrerão incidência previdenciária. Juros e atualização monetária, conforme acima fundamentado. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Isento o ente público, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA CORTES MARTINS
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