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0101609-86.2025.5.01.0522

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ec843 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte NIRTO GERALDO NOVAIS interpôs AGRAVO DE PETIÇÃO em face de decisão proferida na fase de conhecimento em desalinho com a previsão expressa no artigo 893, inciso II, da CLT. Ressalta-se que não há que se falar em recebimento do recurso com base no princípio da fungibilidade, já que há determinação legal quanto ao recurso cabível. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. O recurso cabível à hipótese dos autos corresponde ao agravo de petição, tendo em vista que o art. 897, a, da CLT dispõe caber o mencionado agravo das decisões do Juiz do Trabalho, nas execuções trabalhistas. Em que pese existir o princípio da fungibilidade recursal, o qual admite a interposição de um recurso por outro, desde que não haja erro grosseiro, má-fé ou transcurso do prazo, não há que se falar em sua aplicação, pois não existe dúvida objetiva no presente caso, uma vez que a CLT é clara ao estabelecer o recurso cabível para as controvérsias formadas em processos de execução. (TRT-1 - AIRO: 0100407752018501001, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-06-22) Desta forma, nega-se seguimento ao recurso interposto, com base no artigo 893, inciso II, da CLT. RESENDE/RJ, 08 de setembro de 2026. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIRTO GERALDO NOVAIS

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