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0101609-09.2025.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101609-09.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: GABRIEL BRITO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. A existência de contratos de prestação de serviços, ainda que de empreitada, entre empresas, derivados da necessidade que a contratante tem em viabilizar seu empreendimento econômico, sua atividade produtiva, seja em caráter estrutural ou infraestrutural ou de apoio às necessidades do funcionamento rotineiro, descaracteriza sua condição de - dona da obra -, tornando-a responsável subsidiária em razão do caráter essencial dos serviços pactuados, mormente quando não há prova da idoneidade econômica financeira do contratado, em face da aplicação do artigo 455 da CLT, de modo analógico, e da regra legal de responsabilização por culpa in eligendo. Existente, pois, a terceirização de serviços e aplicável à hipótese o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST. Recurso do reclamante conhecido provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré, BRK Ambiental - Macaé S.A. e para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, na forma da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BRITO GONCALVES

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101609-09.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: BRK AMBIENTAL - MACAE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. A existência de contratos de prestação de serviços, ainda que de empreitada, entre empresas, derivados da necessidade que a contratante tem em viabilizar seu empreendimento econômico, sua atividade produtiva, seja em caráter estrutural ou infraestrutural ou de apoio às necessidades do funcionamento rotineiro, descaracteriza sua condição de - dona da obra -, tornando-a responsável subsidiária em razão do caráter essencial dos serviços pactuados, mormente quando não há prova da idoneidade econômica financeira do contratado, em face da aplicação do artigo 455 da CLT, de modo analógico, e da regra legal de responsabilização por culpa in eligendo. Existente, pois, a terceirização de serviços e aplicável à hipótese o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST. Recurso do reclamante conhecido provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré, BRK Ambiental - Macaé S.A. e para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, na forma da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL - MACAE S/A

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