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0101608-42.2026.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82966a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para confirmar a tutela de urgência antes deferida e condenar ESTALEIRO BRASFELS LTDA a pagar e cumprir em favor de MONICA FERREIRA DE LIMA as seguintes obrigações e parcelas: Diferenças de vale-alimentação, desde setembro de 2025 e enquanto perdurar a suspensão do contrato decorrente do benefício acidentário (espécie B-91), observados os valores fixados nas normas coletivas em seus respectivos períodos de vigência, incluindo o crédito extra no mês de dezembro. Fica autorizada a dedução do percentual de custeio de 9% previsto nos respectivos ACTs, bem como a dedução dos valores já comprovadamente disponibilizados sob o mesmo título; Depósitos do FGTS correspondentes ao período de afastamento por auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), de setembro de 2025 até a efetiva cessação do benefício, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente recolhidos nos autos sob as mesmas competências. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Deverão ser observadas a compensação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos deferidos. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Em liquidação, adote-se o Prevjud a fim de verificar a data de término do benefício acidentário. Outrossim, deverá ser apresentado nos autos extrato atualizado da conta vinculada da trabalhadora para as deduções cabíveis. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 300,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 15.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA FERREIRA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82966a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para confirmar a tutela de urgência antes deferida e condenar ESTALEIRO BRASFELS LTDA a pagar e cumprir em favor de MONICA FERREIRA DE LIMA as seguintes obrigações e parcelas: Diferenças de vale-alimentação, desde setembro de 2025 e enquanto perdurar a suspensão do contrato decorrente do benefício acidentário (espécie B-91), observados os valores fixados nas normas coletivas em seus respectivos períodos de vigência, incluindo o crédito extra no mês de dezembro. Fica autorizada a dedução do percentual de custeio de 9% previsto nos respectivos ACTs, bem como a dedução dos valores já comprovadamente disponibilizados sob o mesmo título; Depósitos do FGTS correspondentes ao período de afastamento por auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), de setembro de 2025 até a efetiva cessação do benefício, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente recolhidos nos autos sob as mesmas competências. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Deverão ser observadas a compensação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos deferidos. Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Em liquidação, adote-se o Prevjud a fim de verificar a data de término do benefício acidentário. Outrossim, deverá ser apresentado nos autos extrato atualizado da conta vinculada da trabalhadora para as deduções cabíveis. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 300,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 15.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA

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