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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 929742d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão à parte embargante quanto à existência de equívoco na fundamentação da sentença, que consignou o cumprimento integral do acordo como fundamento para a extinção da execução. Com efeito, o acordo homologado nos presentes autos abrangia também o débito objeto do processo nº 0101605-07.2025.5.01.0245, tratando-se de ajuste único. Ocorre que, diante do inadimplemento do acordo, a execução do valor integral nele previsto, correspondente às obrigações de ambos os processos, já está sendo promovida naqueles autos. Desse modo, embora equivocado o fundamento adotado na sentença embargada #id:fbf3b07, não há razão para desconstituir a extinção deste feito ou determinar o seu sobrestamento, uma vez que o valor total objeto do acordo já está sendo executado no processo principal, não havendo prejuízo à parte credora ou risco de duplicidade de cobrança. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para esclarecer o fundamento da extinção, sem alteração do resultado do julgamento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer o fundamento da sentença, mantendo a extinção deste feito, com prosseguimento da execução relativa a ambos os processos nos autos da ação nº 0101605-07.2025.5.01.0245. Intimem-se. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 929742d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão à parte embargante quanto à existência de equívoco na fundamentação da sentença, que consignou o cumprimento integral do acordo como fundamento para a extinção da execução. Com efeito, o acordo homologado nos presentes autos abrangia também o débito objeto do processo nº 0101605-07.2025.5.01.0245, tratando-se de ajuste único. Ocorre que, diante do inadimplemento do acordo, a execução do valor integral nele previsto, correspondente às obrigações de ambos os processos, já está sendo promovida naqueles autos. Desse modo, embora equivocado o fundamento adotado na sentença embargada #id:fbf3b07, não há razão para desconstituir a extinção deste feito ou determinar o seu sobrestamento, uma vez que o valor total objeto do acordo já está sendo executado no processo principal, não havendo prejuízo à parte credora ou risco de duplicidade de cobrança. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para esclarecer o fundamento da extinção, sem alteração do resultado do julgamento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer o fundamento da sentença, mantendo a extinção deste feito, com prosseguimento da execução relativa a ambos os processos nos autos da ação nº 0101605-07.2025.5.01.0245. Intimem-se. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DA SILVA DIAS
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