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0101605-89.2025.5.01.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d3368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR TAIS FUNDAMENTOS o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios - RJ julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, condenando o reclamado LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA e, de forma subsidiária, a reclamada FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pagar à reclamante as parcelas constantes na fundamentação supra: adicional de insalubridade e reflexos. Deverá a reclamada pagar os honorários periciais, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$3.200,00 Juros e Correção monetária: Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa O), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC. A liquidação dar-se-á por meio de cálculos e deverá observar o valor do salário mínimo nacional na época da prestação de serviços Em atendimento ao artigo 832, §3o, da CLT, as parcelas supra deferidas possuem natureza jurídica salarial. O recolhimento da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, também será efetuado e comprovado nos autos pelo empregador, no prazo de 15 dias após o transcurso da data prevista no art. 276, caput, Decreto 3.048/99, sob pena de execução do débito previdenciário por esta Justiça Especializada, nos termos do §3º do art. 114, C.F./88, e de comunicação ao INSS (Súmula 368, III, TST). Autorizo, desde já, a dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda a cargo do(a) Reclamante. Intime-se a União na forma do artigo 832, parágrafo 5º, da CLT. Custas de R$140,00, pelo 1o reclamado, calculadas sobre R$7.000,00 valor arbitrado à condenação. 2o reclamado está dispensado de recolhimento de custas e de preparo, conforme fundamentação Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se. NADA MAIS GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57d3368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR TAIS FUNDAMENTOS o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios - RJ julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, condenando o reclamado LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA e, de forma subsidiária, a reclamada FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pagar à reclamante as parcelas constantes na fundamentação supra: adicional de insalubridade e reflexos. Deverá a reclamada pagar os honorários periciais, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$3.200,00 Juros e Correção monetária: Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa O), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC. A liquidação dar-se-á por meio de cálculos e deverá observar o valor do salário mínimo nacional na época da prestação de serviços Em atendimento ao artigo 832, §3o, da CLT, as parcelas supra deferidas possuem natureza jurídica salarial. O recolhimento da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, também será efetuado e comprovado nos autos pelo empregador, no prazo de 15 dias após o transcurso da data prevista no art. 276, caput, Decreto 3.048/99, sob pena de execução do débito previdenciário por esta Justiça Especializada, nos termos do §3º do art. 114, C.F./88, e de comunicação ao INSS (Súmula 368, III, TST). Autorizo, desde já, a dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda a cargo do(a) Reclamante. Intime-se a União na forma do artigo 832, parágrafo 5º, da CLT. Custas de R$140,00, pelo 1o reclamado, calculadas sobre R$7.000,00 valor arbitrado à condenação. 2o reclamado está dispensado de recolhimento de custas e de preparo, conforme fundamentação Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se. NADA MAIS GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA MARQUES LUIZ

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