Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · Gabinete 29 · Distribuição
Processo 0101604-80.2025.5.01.0064 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300387100000150291558?instancia=2
TRT1 · Gabinete 29 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a627668 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: BARRACA FLOR DO CAJUEIRO RESTAURANTE LTDA - ME RECORRIDO: GENIVALDO OLIVEIRA GONCALVES DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela reclamada, fundamentado em alegada dificuldade financeira. O artigo 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê, apenas, a redução,pela metade, do valor do depósito recursal para “entidades sem fins lucrativos,empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte" Contudo, a análise dos autos revela não haver elementos de convicção suficientes para atestar a hipossuficiência econômica da empresa. A recorrente deixou de colacionar ao feito a documentação contábil indispensável para demonstrar a sua real situação patrimonial, a exemplo de balanços atualizados. Aplica-se à espécie a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.424: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." Ante o exposto, e à míngua de comprovação cabal da fragilidade econômica, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pretendido. Por conseguinte, intime-se a recorrente para que efetue e comprove, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (custas processuais e depósito recursal), sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. va RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - BARRACA FLOR DO CAJUEIRO RESTAURANTE LTDA - ME
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.