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0101604-80.2025.5.01.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT1 · Gabinete 29 · Distribuição

    Processo 0101604-80.2025.5.01.0064 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300387100000150291558?instancia=2

  2. Intimação

    TRT1 · Gabinete 29 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a627668 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: BARRACA FLOR DO CAJUEIRO RESTAURANTE LTDA - ME RECORRIDO: GENIVALDO OLIVEIRA GONCALVES DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela reclamada, fundamentado em alegada dificuldade financeira. O artigo 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê, apenas, a redução,pela metade, do valor do depósito recursal para “entidades sem fins lucrativos,empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte" Contudo, a análise dos autos revela não haver elementos de convicção suficientes para atestar a hipossuficiência econômica da empresa. A recorrente deixou de colacionar ao feito a documentação contábil indispensável para demonstrar a sua real situação patrimonial, a exemplo de balanços atualizados. Aplica-se à espécie a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.424: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." Ante o exposto, e à míngua de comprovação cabal da fragilidade econômica, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pretendido. Por conseguinte, intime-se a recorrente para que efetue e comprove, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (custas processuais e depósito recursal), sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. va RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - BARRACA FLOR DO CAJUEIRO RESTAURANTE LTDA - ME

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