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TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4994fdb proferido nos autos. Vistos etc. Indefiro o pedido de retificação da ata de audiência formulado pelo perito judicial, para atribuição da responsabilidade do pagamento dos honorários periciais pela Reclamada. A conciliação homologada extinguiu o feito sem declaração de sucumbência da ré. Registre-se que o art. 790-B da CLT, atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia, INDEPENDENTEMENTE do resultado do laudo pericial. O que determina a obrigação de pagar honorários periciais, não é o resultadodo laudo favorável ou não a qualquer das partes, mas a sentença que venha a reconhecer a pretensão e com isso, a sucmbência. Sem sentença não há sucumbência. Desta forma, não há que se falar em sucumbência sem uma decisão judicial condenatória que a reconheça como decorrência da procedência da pretensão formulada na inicial. Repita-se: o resultado do laudo não vincula o Juízo e não conduz automaticamente ao reconhecimento da sucumbência, ainda que este resultado técnico seja desfavorável a reclamada. O feito foi extinto, com resolução de mérito, em razão de acordo homologado judicialmente, e portanto, nenhuma das partes, reclamante ou reclamada, foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ademais, constata-se que o próprio profissional, ao aceitar a nomeação, anuiu expressamente com a limitação dos honorários ao teto fixado pelo Tribunal na hipótese de concessão da gratuidade de justiça ao autor. Mantenho o termo de audiência tal como lançado, devendo a Secretaria expedir o competente ofício requisitório para pagamento da verba pericial pela União, observando-se o teto de custeio aceito pelo auxiliar. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA FERNANDES REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4994fdb proferido nos autos. Vistos etc. Indefiro o pedido de retificação da ata de audiência formulado pelo perito judicial, para atribuição da responsabilidade do pagamento dos honorários periciais pela Reclamada. A conciliação homologada extinguiu o feito sem declaração de sucumbência da ré. Registre-se que o art. 790-B da CLT, atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia, INDEPENDENTEMENTE do resultado do laudo pericial. O que determina a obrigação de pagar honorários periciais, não é o resultadodo laudo favorável ou não a qualquer das partes, mas a sentença que venha a reconhecer a pretensão e com isso, a sucmbência. Sem sentença não há sucumbência. Desta forma, não há que se falar em sucumbência sem uma decisão judicial condenatória que a reconheça como decorrência da procedência da pretensão formulada na inicial. Repita-se: o resultado do laudo não vincula o Juízo e não conduz automaticamente ao reconhecimento da sucumbência, ainda que este resultado técnico seja desfavorável a reclamada. O feito foi extinto, com resolução de mérito, em razão de acordo homologado judicialmente, e portanto, nenhuma das partes, reclamante ou reclamada, foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ademais, constata-se que o próprio profissional, ao aceitar a nomeação, anuiu expressamente com a limitação dos honorários ao teto fixado pelo Tribunal na hipótese de concessão da gratuidade de justiça ao autor. Mantenho o termo de audiência tal como lançado, devendo a Secretaria expedir o competente ofício requisitório para pagamento da verba pericial pela União, observando-se o teto de custeio aceito pelo auxiliar. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID RIBEIRO COUTO
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