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0101598-47.2025.5.01.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44507c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos, inépcia e ilegitimidade passiva. Deixo de pronunciar a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX AUGUSTO CORREA DA SILVA em face de RSV ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, RR SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, RDT ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Asseguro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das Reclamadas, pro rata, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do E. STF. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 1.743,26, pelo Autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 87.163,06 (art. 789, II, CLT), dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 790, § 3º, CLT). Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX AUGUSTO CORREA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44507c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos, inépcia e ilegitimidade passiva. Deixo de pronunciar a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX AUGUSTO CORREA DA SILVA em face de RSV ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, RR SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, RDT ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Asseguro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das Reclamadas, pro rata, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do E. STF. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 1.743,26, pelo Autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 87.163,06 (art. 789, II, CLT), dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 790, § 3º, CLT). Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RR SERVICE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - EPP - RSV ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - RDT ORGANIZACAO, MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI

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