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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede5d05 proferido nos autos. DESPACHO PJe Reporto-me ao comando de ID 0cc73eb, uma vez que não qualquer documento da autarquia previdenciária com o enquadramento de auxílio-doença acidentário (B-91). Assim, de acordo com a prova documental, não resta reconhecido, de forma inequívoca, que a enfermidade possa ser equiparada a acidente de trabalho, na forma do artigo 20 da Lei 8.213/91. A aplicação da norma do art. 118 da Lei nº 8.213/91 carece do reconhecimento pelo INSS da ocorrência de acidente do trabalho, com afastamento do serviço por mais de quinze dias, sendo certo que o conjunto probatório até agora produzido não confirma tal quadro. Nesse sentido a inteligência da Súmula 378, item II, do C. TST: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Posto isso, ratifico o indeferimento da tutela antecipada requerida, pois não há prova inequívoca que justifique a sua concessão (art. 300, CPC). Incluo-se o feito em pauta no dia 17/09/2026 às 10h42min. Intimem-se. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA GONCALVES DA SILVA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede5d05 proferido nos autos. DESPACHO PJe Reporto-me ao comando de ID 0cc73eb, uma vez que não qualquer documento da autarquia previdenciária com o enquadramento de auxílio-doença acidentário (B-91). Assim, de acordo com a prova documental, não resta reconhecido, de forma inequívoca, que a enfermidade possa ser equiparada a acidente de trabalho, na forma do artigo 20 da Lei 8.213/91. A aplicação da norma do art. 118 da Lei nº 8.213/91 carece do reconhecimento pelo INSS da ocorrência de acidente do trabalho, com afastamento do serviço por mais de quinze dias, sendo certo que o conjunto probatório até agora produzido não confirma tal quadro. Nesse sentido a inteligência da Súmula 378, item II, do C. TST: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Posto isso, ratifico o indeferimento da tutela antecipada requerida, pois não há prova inequívoca que justifique a sua concessão (art. 300, CPC). Incluo-se o feito em pauta no dia 17/09/2026 às 10h42min. Intimem-se. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
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