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0101595-66.2025.5.01.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65188d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO RODRIGO DE MELO BRENNAND, apresentou Embargos de Terceiro alegando não ser parte na ação principal – 0009100-19.1996.5.01.0243 – e que houve inserção de indisponibilidade sobre o bem imóvel de matrícula 74943: O objeto da presente ação é imóvel de matrícula 74.943 - sito à Rua Dr. Luiz Inácio Pessoa de Melo, 81/1905 - edifício Recife Flat, Boa Viagem, Pernambuco, CEP 51030-320. Os Embargados foram notificados. Houve manifestação do 1o Embargado (Exequente na ação principal). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução é decorrente de sentença proferida nos autos principais. E não sendo localizados bens da empresa, sua personalidade jurídica foi desconsiderada e incluídos os sócios como Executados. A Ré originária é construtora e a inserção de indisponibilidade sobre qualquer titularidade de imóvel com o seu CNPJ envolveu o imóvel objeto desta ação de embargos de terceiro. A pesquisa CNIB consta no processo principal em 02/10/2023): Não houve penhora do imóvel objeto desta ação, mas houve inserção de indisponibilidade sobre os bens de titularidade da 2a Embargada - CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA. Portanto, houve turbação da alegada posse do ora Embargante. O imóvel em questão teve registro de propriedade em nome de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (3o Embargado), que recebeu o bem de CONCIC ENGENHARIA, em 1989. O processo principal foi autuado em 11/01/1996. O Embargante comprova através de documentos que foi celebrado contrato de cessão de transferência de direitos - #id:59118b2 - com a Executada CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA, no entanto, não foi possível transferir a propriedade do imóvel no RGI em razão das ações executórias em desfavor da 2a Embargada. O contrato fora celebrado com sua mãe, já falecida. Juntou também documentos sobre o inventário e a atribuição da propriedade a ele por sucessão - #id:06d112c e #id:7611444. Os documentos vindos com a inicial e os anexados em 03/08/2026 comprovam a manutenção da posse pelo Embargante, assim como sua atitude de proprietário, considerando-se que tinha um contrato de cessão de transferência de direitos - #id:59118b2 - do imóvel da 2a Embargada, demonstrando inclusive O negócio foi iniciado em junho/1994 e registrado em 1995 - #id:06d112c. O inventário tramitou em 2000, sendo a data do óbito da proprietária original 24/06/2000. A indisponibilidade foi inserida somente em 2023. Em 1994 sequer havia sido ajuizada a ação principal - 0009100-19.1996.5.01.0243. Não há características de fraude à execução. O Código Civil é claro sobre os direitos do ora Embargante: Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; (…) V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; (…) XII - a concessão de direito real de uso; (…) Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Em que pese não comprove ter todas as características da propriedade, comprovam a posse e o pagamento do contrato particular, demonstrando boa-fé e evidência concreta de cumprimento do negócio jurídico, consequentemente, direito à propriedade do imóvel objeto da presente ação de Embargos de Terceiro. O Embargante comprova ser POSSUIDOR conforme registrado no art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, embora não regularizado o negócio jurídico mediante terceiros, determino a suspensão da execução em relação a este imóvel objeto desta lide, localizado na Rua Dr. Luiz Inácio Pessoa de Melo, 81/1905 - edifício Recife Flat, Boa Viagem, Pernambuco, CEP 51030-320. Considerando-se as ponderações acima, há fundamentação jurídica que justifique a retirada da restrição de indisponibilidade imposta sobre o imóvel. Acrescento os artigos do Código Civil sobre a posse justa: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Indefiro a condenação em honorários advocatícios, porquanto a determinação da constrição efetivou-se regularmente na ação principal. III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiros promovidos por RODRIGO DE MELO BRENNAND, na forma da fundamentação supra. Custas no valor de R$ 44,26 pelo Embargante, na forma do art. 789-A, V, da CLT, dispensado o recolhimento. Dê-se ciência às partes. Decorrido prazo in albis, apensem-se estes autos ao processo principal - 0009100-19.1996.5.01.0243. A restrição de indisponibilidade deverá ser retirada do CNIB no processo principal, observando-se a matrícula 74.943. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE MELO BRENNAND

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65188d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO RODRIGO DE MELO BRENNAND, apresentou Embargos de Terceiro alegando não ser parte na ação principal – 0009100-19.1996.5.01.0243 – e que houve inserção de indisponibilidade sobre o bem imóvel de matrícula 74943: O objeto da presente ação é imóvel de matrícula 74.943 - sito à Rua Dr. Luiz Inácio Pessoa de Melo, 81/1905 - edifício Recife Flat, Boa Viagem, Pernambuco, CEP 51030-320. Os Embargados foram notificados. Houve manifestação do 1o Embargado (Exequente na ação principal). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução é decorrente de sentença proferida nos autos principais. E não sendo localizados bens da empresa, sua personalidade jurídica foi desconsiderada e incluídos os sócios como Executados. A Ré originária é construtora e a inserção de indisponibilidade sobre qualquer titularidade de imóvel com o seu CNPJ envolveu o imóvel objeto desta ação de embargos de terceiro. A pesquisa CNIB consta no processo principal em 02/10/2023): Não houve penhora do imóvel objeto desta ação, mas houve inserção de indisponibilidade sobre os bens de titularidade da 2a Embargada - CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA. Portanto, houve turbação da alegada posse do ora Embargante. O imóvel em questão teve registro de propriedade em nome de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (3o Embargado), que recebeu o bem de CONCIC ENGENHARIA, em 1989. O processo principal foi autuado em 11/01/1996. O Embargante comprova através de documentos que foi celebrado contrato de cessão de transferência de direitos - #id:59118b2 - com a Executada CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA, no entanto, não foi possível transferir a propriedade do imóvel no RGI em razão das ações executórias em desfavor da 2a Embargada. O contrato fora celebrado com sua mãe, já falecida. Juntou também documentos sobre o inventário e a atribuição da propriedade a ele por sucessão - #id:06d112c e #id:7611444. Os documentos vindos com a inicial e os anexados em 03/08/2026 comprovam a manutenção da posse pelo Embargante, assim como sua atitude de proprietário, considerando-se que tinha um contrato de cessão de transferência de direitos - #id:59118b2 - do imóvel da 2a Embargada, demonstrando inclusive O negócio foi iniciado em junho/1994 e registrado em 1995 - #id:06d112c. O inventário tramitou em 2000, sendo a data do óbito da proprietária original 24/06/2000. A indisponibilidade foi inserida somente em 2023. Em 1994 sequer havia sido ajuizada a ação principal - 0009100-19.1996.5.01.0243. Não há características de fraude à execução. O Código Civil é claro sobre os direitos do ora Embargante: Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; (…) V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; (…) XII - a concessão de direito real de uso; (…) Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Em que pese não comprove ter todas as características da propriedade, comprovam a posse e o pagamento do contrato particular, demonstrando boa-fé e evidência concreta de cumprimento do negócio jurídico, consequentemente, direito à propriedade do imóvel objeto da presente ação de Embargos de Terceiro. O Embargante comprova ser POSSUIDOR conforme registrado no art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, embora não regularizado o negócio jurídico mediante terceiros, determino a suspensão da execução em relação a este imóvel objeto desta lide, localizado na Rua Dr. Luiz Inácio Pessoa de Melo, 81/1905 - edifício Recife Flat, Boa Viagem, Pernambuco, CEP 51030-320. Considerando-se as ponderações acima, há fundamentação jurídica que justifique a retirada da restrição de indisponibilidade imposta sobre o imóvel. Acrescento os artigos do Código Civil sobre a posse justa: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Indefiro a condenação em honorários advocatícios, porquanto a determinação da constrição efetivou-se regularmente na ação principal. III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiros promovidos por RODRIGO DE MELO BRENNAND, na forma da fundamentação supra. Custas no valor de R$ 44,26 pelo Embargante, na forma do art. 789-A, V, da CLT, dispensado o recolhimento. Dê-se ciência às partes. Decorrido prazo in albis, apensem-se estes autos ao processo principal - 0009100-19.1996.5.01.0243. A restrição de indisponibilidade deverá ser retirada do CNIB no processo principal, observando-se a matrícula 74.943. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEILSON CARVALHO DA SILVA

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