Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb49439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide esta 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PARADA ANGELICA SERVICOS EM GERAL LTDA. e SUPERMERCADO SUPER COMPRAS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e acrescer à condenação o pagamento, pelo reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do pleito extinto sem resolução do mérito (recolhimentos previdenciários), cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT), tudo nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da sentença embargada para todos os fins de direito. Mantém-se a decisão originária em seus demais termos. Intimem-se as partes. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WALLACE SILVA DE ARAUJO
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb49439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide esta 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PARADA ANGELICA SERVICOS EM GERAL LTDA. e SUPERMERCADO SUPER COMPRAS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e acrescer à condenação o pagamento, pelo reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do pleito extinto sem resolução do mérito (recolhimentos previdenciários), cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT), tudo nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da sentença embargada para todos os fins de direito. Mantém-se a decisão originária em seus demais termos. Intimem-se as partes. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PARADA ANGELICA SERVICOS EM GERAL LTDA
- SUPERMERCADO SUPER COMPRAS