Publicações do processo

0101590-55.2025.5.01.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb49439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide esta 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PARADA ANGELICA SERVICOS EM GERAL LTDA. e SUPERMERCADO SUPER COMPRAS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e acrescer à condenação o pagamento, pelo reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do pleito extinto sem resolução do mérito (recolhimentos previdenciários), cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT), tudo nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da sentença embargada para todos os fins de direito. Mantém-se a decisão originária em seus demais termos. Intimem-se as partes. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WALLACE SILVA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb49439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide esta 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PARADA ANGELICA SERVICOS EM GERAL LTDA. e SUPERMERCADO SUPER COMPRAS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e acrescer à condenação o pagamento, pelo reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do pleito extinto sem resolução do mérito (recolhimentos previdenciários), cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT), tudo nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da sentença embargada para todos os fins de direito. Mantém-se a decisão originária em seus demais termos. Intimem-se as partes. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARADA ANGELICA SERVICOS EM GERAL LTDA - SUPERMERCADO SUPER COMPRAS

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