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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e6bfd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte Exequente requereu a renovação de consultas aos sistemas conveniados para localizar bens da parte Executada. Analisando os autos, verifico que diligências idênticas já foram realizadas anteriormente em 14/03/2024, todas com resultado infrutífero ou negativo. A parte Exequente não apresentou fato novo que indique alteração na situação econômica do devedor. Ora, é necessário trazer ao menos indícios de alteração na situação patrimonial da parte Executada a fim de justificar a renovação de convênios. A Constituição da República garante a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). Assim, a execução deve ser útil e efetiva. Nesse contexto, a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo e da observância dos meios que assegurem a celeridade da sua tramitação. Por decorrência, estando exauridas as tentativas de localização de bens do(s) devedor(es) por meio das ferramentas tecnológicas disponibilizadas , não há que se falar em novas consultas a tais ferramentas tecnológicas, sob pena de se reiterar sucessivamente o uso de tais convênios sem qualquer probabilidade de efetividade. Caso não se adote certa limitação no manejo de tais ferramentas, corre-se o risco de o Poder Judiciário ficar extremamente absorvido com tais reiterações, em detrimento de outros misteres (tarefas). Registro que o atingimento das METAS estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demanda esforço e bom senso de todos: Poder Judiciário, parte e seus ilustres advogados. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de renovação das consultas. A) INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente. A parte Exequente fica advertida que a mera reiteração de pedidos já indeferidos ou a solicitação de diligências genéricas não suspenderá o curso do prazo prescricional (artigo 11-A da CLT). B) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente. Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”. PETROPOLIS/RJ, 08 de setembro de 2026. ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON GONCALVES
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