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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101586-17.2025.5.01.0078 DESTINATÁRIO: VGK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o feito, com resolução de mérito, em ação que objetiva a entrega e a retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando a imprescritibilidade da pretensão e a necessidade de instrução probatória via perícia técnica para a comprovação de condições ambientais insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de entrega e retificação do PPP sujeita-se à prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF/88; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 11, § 1º, da CLT exclui das regras prescricionais trabalhistas as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 4. A pretensão de entrega ou retificação do PPP possui natureza meramente declaratória, uma vez que o documento visa atestar situação fática preexistente necessária à instrução de requerimento de aposentadoria especial. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o Tema 132 de Recursos de Revista Repetitivos, fixa a tese de que a pretensão de retificação e entrega do PPP é imprescritível. 6. A ausência de instrução processual, impedindo a realização de prova pericial necessária para verificar a fidedignidade do documento impugnado, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88). 7. Na impossibilidade de perícia direta por alteração do ambiente laboral, admite-se a realização de perícia indireta, por similaridade ou outros meios de prova, garantindo-se ao trabalhador o direito de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação que objetiva a entrega ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possui natureza declaratória e é imprescritível, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. 2. O indeferimento de perícia técnica imprescindível para a elucidação da fidedignidade das informações ambientais constantes no PPP, em caso de impugnação específica, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX e art. 5º, LV; CLT, art. 11, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 132 de IRRR; TNU, Tema 298. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por MOACIR LEANDRO DOS SANTOS FILHO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição bienal pronunciada na origem e, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica, direta ou indireta, e o regular processamento do feito, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - VGK ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101586-17.2025.5.01.0078 DESTINATÁRIO: MOACIR LEANDRO DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o feito, com resolução de mérito, em ação que objetiva a entrega e a retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando a imprescritibilidade da pretensão e a necessidade de instrução probatória via perícia técnica para a comprovação de condições ambientais insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de entrega e retificação do PPP sujeita-se à prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF/88; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 11, § 1º, da CLT exclui das regras prescricionais trabalhistas as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 4. A pretensão de entrega ou retificação do PPP possui natureza meramente declaratória, uma vez que o documento visa atestar situação fática preexistente necessária à instrução de requerimento de aposentadoria especial. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o Tema 132 de Recursos de Revista Repetitivos, fixa a tese de que a pretensão de retificação e entrega do PPP é imprescritível. 6. A ausência de instrução processual, impedindo a realização de prova pericial necessária para verificar a fidedignidade do documento impugnado, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88). 7. Na impossibilidade de perícia direta por alteração do ambiente laboral, admite-se a realização de perícia indireta, por similaridade ou outros meios de prova, garantindo-se ao trabalhador o direito de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação que objetiva a entrega ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possui natureza declaratória e é imprescritível, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. 2. O indeferimento de perícia técnica imprescindível para a elucidação da fidedignidade das informações ambientais constantes no PPP, em caso de impugnação específica, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX e art. 5º, LV; CLT, art. 11, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 132 de IRRR; TNU, Tema 298. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por MOACIR LEANDRO DOS SANTOS FILHO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição bienal pronunciada na origem e, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica, direta ou indireta, e o regular processamento do feito, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR LEANDRO DOS SANTOS FILHO
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