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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18b4f09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO LUCIANO CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, formulou pedido de expedição de alvará judicial em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a movimentação de sua conta vinculada do FGTS, em razão da dispensa sem justa causa. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a expedição de alvará para levantamento dos valores disponíveis em sua conta vinculada. Realizada audiência, foram apresentadas as manifestações das partes, tendo sido determinada à CEF a prestação de esclarecimentos acerca da retenção existente na conta vinculada sob a rubrica “GARANTIA OPERAÇÃO FIDUCIÁRIA”. A CEF apresentou manifestação de ID 390e8ab, acompanhada dos documentos pertinentes. O requerente foi intimado para ciência da manifestação da CEF, tendo transcorrido o prazo sem nova manifestação. É o relatório. DECIDE-SE. II. FUNDAMENTAÇÃO LEVANTAMENTO DO FGTS O requerente pretende a liberação dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, em razão da extinção do contrato de trabalho. A documentação juntada aos autos pela CEF demonstra que a conta vinculada possui saldo de R$ 49.919,18, sendo que R$ 47.833,82 encontram-se retidos em razão de garantia decorrente de operações de antecipação do saque-aniversário. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova, ainda, a existência das operações de antecipação do saque-aniversário e das respectivas garantias fiduciárias, incidindo a restrição sobre os valores vinculados às operações. Dessa forma, não há como autorizar o levantamento da parcela de R$ 47.833,82, por se encontrar vinculada às garantias fiduciárias constituídas nas operações de antecipação do saque-aniversário. Por outro lado, considerando o saldo total informado pela CEF, de R$ 49.919,18, e o valor retido de R$ 47.833,82, remanesce a quantia de R$ 2.085,36, não alcançada pela retenção indicada nos documentos apresentados, sendo cabível sua liberação ao requerente. Destaco que, mesmo aos optantes do saque-aniversário, é viável a movimentação da indenização de 40% por ocasião da dispensa imotivada, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990. No caso concreto, considerando que o valor de R$ 2.085,36 é inferior à indenização compensatória de 40% depositada, defiro o levantamento da quantia (R$ 2.085,36). JUSTIÇA GRATUITA O requerente formulou expressamente pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, alegando não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao requerente, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO CONCEIÇÃO, para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que proceda à liberação, em favor do requerente, do valor de R$ 2.085,36, correspondente à parcela do saldo da conta vinculada não alcançada pela garantia fiduciária, observada a atualização do saldo até a efetiva liberação. Indefiro o levantamento do valor de R$ 47.833,82, por se encontrar retido em razão das garantias fiduciárias decorrentes das operações de antecipação do saque-aniversário. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor deferido, observadas as formalidades legais. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Custas pelo réu, no importe de R$ 41,71, calculadas sobre o valor de R$ 2.085,36, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se. Após, cumprida a determinação e recolhidas as custas, arquivem-se os autos definitivamente. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18b4f09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO LUCIANO CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, formulou pedido de expedição de alvará judicial em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a movimentação de sua conta vinculada do FGTS, em razão da dispensa sem justa causa. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a expedição de alvará para levantamento dos valores disponíveis em sua conta vinculada. Realizada audiência, foram apresentadas as manifestações das partes, tendo sido determinada à CEF a prestação de esclarecimentos acerca da retenção existente na conta vinculada sob a rubrica “GARANTIA OPERAÇÃO FIDUCIÁRIA”. A CEF apresentou manifestação de ID 390e8ab, acompanhada dos documentos pertinentes. O requerente foi intimado para ciência da manifestação da CEF, tendo transcorrido o prazo sem nova manifestação. É o relatório. DECIDE-SE. II. FUNDAMENTAÇÃO LEVANTAMENTO DO FGTS O requerente pretende a liberação dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, em razão da extinção do contrato de trabalho. A documentação juntada aos autos pela CEF demonstra que a conta vinculada possui saldo de R$ 49.919,18, sendo que R$ 47.833,82 encontram-se retidos em razão de garantia decorrente de operações de antecipação do saque-aniversário. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova, ainda, a existência das operações de antecipação do saque-aniversário e das respectivas garantias fiduciárias, incidindo a restrição sobre os valores vinculados às operações. Dessa forma, não há como autorizar o levantamento da parcela de R$ 47.833,82, por se encontrar vinculada às garantias fiduciárias constituídas nas operações de antecipação do saque-aniversário. Por outro lado, considerando o saldo total informado pela CEF, de R$ 49.919,18, e o valor retido de R$ 47.833,82, remanesce a quantia de R$ 2.085,36, não alcançada pela retenção indicada nos documentos apresentados, sendo cabível sua liberação ao requerente. Destaco que, mesmo aos optantes do saque-aniversário, é viável a movimentação da indenização de 40% por ocasião da dispensa imotivada, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990. No caso concreto, considerando que o valor de R$ 2.085,36 é inferior à indenização compensatória de 40% depositada, defiro o levantamento da quantia (R$ 2.085,36). JUSTIÇA GRATUITA O requerente formulou expressamente pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, alegando não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao requerente, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO CONCEIÇÃO, para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que proceda à liberação, em favor do requerente, do valor de R$ 2.085,36, correspondente à parcela do saldo da conta vinculada não alcançada pela garantia fiduciária, observada a atualização do saldo até a efetiva liberação. Indefiro o levantamento do valor de R$ 47.833,82, por se encontrar retido em razão das garantias fiduciárias decorrentes das operações de antecipação do saque-aniversário. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor deferido, observadas as formalidades legais. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Custas pelo réu, no importe de R$ 41,71, calculadas sobre o valor de R$ 2.085,36, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se. Após, cumprida a determinação e recolhidas as custas, arquivem-se os autos definitivamente. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CONCEICAO
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